TJMS 0001165-70.2017.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PREPARAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE DA DROGA – EXASPERAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – INTERESTADUALIDADE – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – FECHADO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As circunstâncias em que o agente foi detido, a organização e separação de tarefas, além da elevada quantidade da droga apreendida, são fatores aptos a realçar participação em organização criminosa ligada à traficância.
A preparação prévia da droga no porta malas do veículo, em fundo falso, com o intuito de dificultar a fiscalização dos policiais, justifica considerar negativamente a circunstância do crime do art. 59 do Código Penal.
A minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não incide uma vez comprovado o envolvimento da parte acusada com a atividade criminosa.
A incidência da causa de aumento concernente ao tráficoestadual prescinde da efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação da intenção de transportar a droga para outra unidade da Federação.
A especificação do regime prisional inicial não se encontra atrelada única e exclusivamente ao quantum fixado, cabendo ao julgador efetuar a apreciação também à luz do art. 33,§§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PREPARAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE DA DROGA – EXASPERAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZADO – INTERESTADUALIDADE – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – FECHADO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As circunstâncias em que o agente foi detido, a organização e separação de tarefas, além da elevada quantidade da droga apreendida, são fatores aptos a realçar participação em organização criminosa ligada à traficância.
A preparação prévia da droga no porta malas do veículo, em fundo falso, com o intuito de dificultar a fiscalização dos policiais, justifica considerar negativamente a circunstância do crime do art. 59 do Código Penal.
A minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não incide uma vez comprovado o envolvimento da parte acusada com a atividade criminosa.
A incidência da causa de aumento concernente ao tráficoestadual prescinde da efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação da intenção de transportar a droga para outra unidade da Federação.
A especificação do regime prisional inicial não se encontra atrelada única e exclusivamente ao quantum fixado, cabendo ao julgador efetuar a apreciação também à luz do art. 33,§§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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