TJMS 0001170-17.2016.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI 11.343/2006 – ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – NATUREZA DA DROGA QUE RECLAMA A EXASPERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO
I – Não há falar em absolvição e/ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, a existência prévia de informações de que o apelante praticava o comércio ilegal de drogas, inclusive com a informação dos locais onde parte do entorpecente poderia ser localizado, a quantidade de porções apreendida, o modo de acondicionamento da droga. Tais elementos tornam certa e inquestionável a autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque a condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
II – A fixação da reprimenda do crime de tráfico acima do patamar mínimo previsto em lei foi devidamente justificada com base em elementos concretos que determinam sua exasperação, pois, como visto, a natureza da droga realmente mostra-se desfavorável, porquanto trata-se de cocaína e pasta base de cocaína, substâncias destacadamente deletérias, que representam maior afetação ao bem jurídico tutelado, dada a peculiar capacidade de ocasionar ao usuário a dependência mediante o consumo de doses ínfimas.
III – Recurso improvido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI 11.343/2006 – ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – NATUREZA DA DROGA QUE RECLAMA A EXASPERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO
I – Não há falar em absolvição e/ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, a existência prévia de informações de que o apelante praticava o comércio ilegal de drogas, inclusive com a informação dos locais onde parte do entorpecente poderia ser localizado, a quantidade de porções apreendida, o modo de acondicionamento da droga. Tais elementos tornam certa e inquestionável a autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque a condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
II – A fixação da reprimenda do crime de tráfico acima do patamar mínimo previsto em lei foi devidamente justificada com base em elementos concretos que determinam sua exasperação, pois, como visto, a natureza da droga realmente mostra-se desfavorável, porquanto trata-se de cocaína e pasta base de cocaína, substâncias destacadamente deletérias, que representam maior afetação ao bem jurídico tutelado, dada a peculiar capacidade de ocasionar ao usuário a dependência mediante o consumo de doses ínfimas.
III – Recurso improvido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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