TJMS 0001172-43.2015.8.12.0033
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA E ESTUPRO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO VERIFICADA – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO – EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES QUANTO A TAL FATO CRIMINOSO – VERSÃO ISOLADA DA VÍTIMA E INCOERENTE COM OUTROS ELEMENTOS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Não é o caso dos autos, onde a denúncia, embora sucinta, demonstrou com acuidade os fatos indigitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Prefacial rejeitada.
2. Mérito – As palavras da vítima, em relação ao crime de ameaça, restaram corroboradas por outros elementos de convicção, em especial pelos relatos dos policiais militares que surpreenderam o réu discutindo com a ofendida, razão pela qual não há falar em absolvição.
3. De outro turno, os relatos da vítima quanto ao crime de estupro são inconsistentes, pois divergem, entre si, em alguns pontos. Ademais, não foram confirmados pelos policiais que realizaram o flagrante, uma vez, em juízo, ambos relataram que a vítima, ao informar a ocorrência das ameaças, nada afirmou sobre ter sido estuprada pelo réu. Se não bastasse, apesar de requisitado pela autoridade policial (págs. 18/19), a ofendida, sem nenhuma justificativa, não se submeteu ao exame de corpo de delito, o qual poderia, eventualmente, ter constatado a presença de vestígios de lesões decorrentes da alegada violência empregada para a prática do ato sexual ou, mesmo, para a certificação da própria ocorrência deste. Nessa esteira, o cenário apresentado revela que os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal realmente são frágeis e não permitem a formação de um juízo de certeza quanto à prática do estupro descrito na denúncia. Como cediço, não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto harmônico de provas, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Portanto, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 213 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido, para absolver o apelante Josmar Henrique Van Tienen da imputação criminosa descrita no artigo 213 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ficando mantida a condenação imposta em relação ao crime de ameaça (02 meses e 09 dias de detenção), abrandando-se o regime prisional para o semiaberto.
EM PARTE COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA E ESTUPRO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO VERIFICADA – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO – EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES QUANTO A TAL FATO CRIMINOSO – VERSÃO ISOLADA DA VÍTIMA E INCOERENTE COM OUTROS ELEMENTOS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Não é o caso dos autos, onde a denúncia, embora sucinta, demonstrou com acuidade os fatos indigitados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Prefacial rejeitada.
2. Mérito – As palavras da vítima, em relação ao crime de ameaça, restaram corroboradas por outros elementos de convicção, em especial pelos relatos dos policiais militares que surpreenderam o réu discutindo com a ofendida, razão pela qual não há falar em absolvição.
3. De outro turno, os relatos da vítima quanto ao crime de estupro são inconsistentes, pois divergem, entre si, em alguns pontos. Ademais, não foram confirmados pelos policiais que realizaram o flagrante, uma vez, em juízo, ambos relataram que a vítima, ao informar a ocorrência das ameaças, nada afirmou sobre ter sido estuprada pelo réu. Se não bastasse, apesar de requisitado pela autoridade policial (págs. 18/19), a ofendida, sem nenhuma justificativa, não se submeteu ao exame de corpo de delito, o qual poderia, eventualmente, ter constatado a presença de vestígios de lesões decorrentes da alegada violência empregada para a prática do ato sexual ou, mesmo, para a certificação da própria ocorrência deste. Nessa esteira, o cenário apresentado revela que os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal realmente são frágeis e não permitem a formação de um juízo de certeza quanto à prática do estupro descrito na denúncia. Como cediço, não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto harmônico de provas, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Portanto, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 213 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido, para absolver o apelante Josmar Henrique Van Tienen da imputação criminosa descrita no artigo 213 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ficando mantida a condenação imposta em relação ao crime de ameaça (02 meses e 09 dias de detenção), abrandando-se o regime prisional para o semiaberto.
EM PARTE COM O PARECER
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Eldorado
Comarca
:
Eldorado
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