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Jurisprudência


TJMS 0001178-74.2014.8.12.0004

Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA COACUSADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DESNECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROPORCIONALIDADE – CONDUTA EVENTUAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MINORANTE INAPLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DE REGIME – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA – PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. A falta de provas de conhecimento do crime pela coacusada, quanto ao transporte de drogas noutro veículo, enseja sua absolvição com fulcro no principio in dubio pro reo. A redução da pena-base só é devida quando a fundamentação adotada é inidônea, o que não acontece nos presentes autos. Achando-se adequado o quantum correspondente à circunstância atenuante não há possibilidade de sua modificação por mera liberalidade. Constatando-se que os agentes transportavam vultosa quantidade de substância entorpecente, evidente a participação em organização criminosa, tratando-se de elos indispensáveis na "cadeia produtiva do crime", o que inviabiliza o reconhecimento da conduta eventual (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06). A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser atendida se o total de pena ultrapassa o limite objetivo de 04 (quatro) anos de reclusão estabelecido no art. 44, I, do Código Penal. Sendo as penas definitivas próximas a 08 (oito) anos de reclusão e assombrosa a quantidade de drogas transportadas, devem os condenados iniciar o cumprimento de pena em regime fechado. Não é possível a restituição de veículo utilizado para o tráfico de drogas, mantendo-se o perdimento do bem em favor da União, de conformidade com o art. 63, da Lei n.º 11.343/06. Preenchidos os requisitos do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, bem como na inexistência de elementos que demonstrem que os acusados possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo, devem ser isentos do pagamento das custas processuais. Apelação defensiva a que se dá provimento, ante a insubsistência de elementos de convencimento da participação da coacusada no delito; e recursos dos demais acusados a que se dá parcial provimento, para o fim de isentá-los do pagamento de custas processuais.

Data do Julgamento : 17/08/2015
Data da Publicação : 16/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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