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Jurisprudência


TJMS 0001190-27.2011.8.12.0026

Ementa
E M E N T A-EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE PAGAMENTO DE UM DIA DE SALÁRIO DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TEMPORAL - FATO QUE NÃO EXIME A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO DEVER DE INDENIZAR - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES NA ESPÉCIE - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - EMPRESA AUTORA QUE FABRICA PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE - FALTA DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NO DIA RESPECTIVO, EM RAZÃO DO TEMPO EM QUE DUROU A SUSPENSÃO DA ENERGIA, POR APROXIMADAMENTE OITO HORAS E MEIA - IMPROCEDÊNCIA, TODAVIA, DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE UM DIA DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA AUTORA - LUCROS CESSANTES NÃO PROVADOS, MUITO MENOS NA EXTENSÃO OBJETIVADA NA INICIAL - SUBSTITUIÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL - VERBA INDEVIDA PELA EMPRESA RÉ - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER COM PONDERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR ARBITRADO PELO JUIZ TOTALMENTE FORA DA REALIDADE - VERBA REDUZIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa prestadora de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, tem responsabilidade civil objetiva que sua atividade vier a provocar em terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. Submetida a esse regime, a responsabilidade da concessionária afasta apenas a demonstração de culpa, devendo o consumidor demonstrar a existência do nexo causal e o dano sofrido, enquanto que a empresa se exonera da responsabilidade se provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, no caso de ocorrer a suspensão do fornecimento da energia elétrica no estabelecimento ou residência do consumidor. A concessionária ao assumir o encargo de prestar serviço público de fornecimento de energia, assumiu também os eventuais riscos dele advindos, que são relevantes para o consumidor e plenamente previsíveis dada a própria natureza do serviço prestado. Assim, somente se houver a caracterização de força maior ou caso fortuito é que se rompe o nexo de causalidade e, consequentemente, há exclusão da responsabilidade civil pelos danos causados. Se a ré não faz qualquer prova de que o temporal mencionado em sua defesa como causa excludente da culpabilidade não foi um evento normal, ou que se constituiu em um fato de maior magnitude e excepcional, que gerou verdadeiro estado de calamidade pública ou que provocou caos na região afetada, não se está diante de causa dirimente da responsabilidade civil e não existe quebra do nexo causal, devendo a ré indenizar os danos se a autora provar a existência deles, ainda que se apure o quantum respectivo em liquidação. Do ponto de vista do consumidor que sofre a privação de bem essencial para sua atividade, como é o da prestação contínua e ininterrupta da energia elétrica, o suposto prejuízo sofrido possui natureza jurídica dupla, a saber: danos emergentes (dano positivo), como os danos materiais e lucros cessantes (dano negativo). Para que surja o dever de indenizar, é essencial que o consumidor faça efetiva prova de sua ocorrência, não se admitindo a indenização, a qualquer desses títulos, em caráter hipotético ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Se a autora não provou a existência de lucros cessantes, em prova que estava ao seu encargo, nos termos do artigo 333, I, do CPC, o pedido respectivo deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, estes são devidos in re ipsa e devidos mesmo em se tratando de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. A privação do uso de energia elétrica pelo período de aproximadamente oito horas e meia, em empresa que fabrica produtos derivados do leite laticínio que a obrigou a dispensar seus funcionários do exercício de suas atividades no dia correspondente, sem que os mesmos soubessem exatamente a causa da suspensão da energia, tem aptidão para ofender a honra objetiva da empresa e, assim, gerar o direito de ser indenizada pelo dano moral daí advindo, o qual se considera, então, in re ipsa. A fixação do dano moral, todavia, não se dá ao talante ou ao bel prazer do magistrado, mas mediante o exercício de um exame comedido e responsável dos fatos da causa, de suas consequências, da possibilidade financeira do ofensor, das condições do consumidor, promovendo-se um juízo de ponderação, equilíbrio e razoabilidade, que não possibilitem o enriquecimento sem causa do consumidor e, de outro lado, desestimule o ofensor a permitir que o fato possa se repetir. Dentro desses parâmetros, aferindo-se que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau foi exacerbado, deve-se prover, ponto, o recurso da ré para reduzir o valor da indenização por danos morais. Se a empresa autora fez três pedidos, sendo dois deles rejeitados e um, apenas, acolhido, ainda assim com diminuição do valor da respectiva verba, relativa ao dano moral, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, caso em que, existe a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados em favor de cada parte, mesmo após a edição da lei 8.906/94, nos termos de recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (RESp 963,528/PR, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 04.02.10). Resultando do julgamento do recurso, a que se dá parcial provimento, com julgamento de improcedência de dois dos pedidos da autora e redução do valor do outro (danos morais), deve-se redimensionar a verba honorária e distribuição das custas e despesas do processo, a serem repartidos entre os litigantes por força do artigo 21 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/05/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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