TJMS 0001194-05.2017.8.12.0010
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ATOS INFRACIONAIS – MANTIMENTO DA SEGREGAÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, a segregação cautelar é a medida que se impõe, quando fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas, corrupção de menor e associação criminosa, ainda que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar.
II – Os atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
III – inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando o risco concreto de reiteração delitiva, bem como as demais circunstâncias existentes nos autos, demonstram que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
IV – Com o parecer, dou provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, para fins de reformar a decisão interlocutória de fls. 01-07, devendo o acusado ser mantido em segregação cautelar, visando a garantia da ordem pública, cum fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ATOS INFRACIONAIS – MANTIMENTO DA SEGREGAÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, a segregação cautelar é a medida que se impõe, quando fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas, corrupção de menor e associação criminosa, ainda que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar.
II – Os atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
III – inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando o risco concreto de reiteração delitiva, bem como as demais circunstâncias existentes nos autos, demonstram que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
IV – Com o parecer, dou provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, para fins de reformar a decisão interlocutória de fls. 01-07, devendo o acusado ser mantido em segregação cautelar, visando a garantia da ordem pública, cum fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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