TJMS 0001194-73.2015.8.12.0010
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL DE PRONÚNCIA – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO FEMINICÍDIO – MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença de pronúncia não exige profunda análise quanto ao mérito, bastando que os dois requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal estejam presentes, ou seja, o convencimento do juízo da existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor.
No caso, as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio encontram apoio nas provas dos autos, em razão da ofendida não esperar tal ação, além disso, o requerente teria praticado o crime por não aceitar o fim do casamento, o que demonstra a existência de relação de afeto entre o requerente e a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não se evidenciando que a liberdade do réu implicará em risco aos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, viável aplicar as medidas cautelares diversas à prisão, as quais demonstram garantir a proporcionalidade e adequação da medida.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL DE PRONÚNCIA – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO FEMINICÍDIO – MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença de pronúncia não exige profunda análise quanto ao mérito, bastando que os dois requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal estejam presentes, ou seja, o convencimento do juízo da existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor.
No caso, as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio encontram apoio nas provas dos autos, em razão da ofendida não esperar tal ação, além disso, o requerente teria praticado o crime por não aceitar o fim do casamento, o que demonstra a existência de relação de afeto entre o requerente e a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não se evidenciando que a liberdade do réu implicará em risco aos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, viável aplicar as medidas cautelares diversas à prisão, as quais demonstram garantir a proporcionalidade e adequação da medida.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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