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Jurisprudência


TJMS 0001195-81.2013.8.12.0025

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS – REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA OPERADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório evidencia o crime de tráfico de drogas, não há como desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 33, § 3º da Lei 11.343/06, mormente quando as alegações dos agentes restam destituídas de qualquer comprovação. A pena-base deve ser reduzida proporcionalmente , ante o afastamento da análise desfavorável da quantidade de drogas, que mostra-se pequena (22 gramas de pasta-base de cocaína), mantendo-se a natureza como negativa, pois é entorpecente de alto poder lesivo. Se nos autos há apenas indícios de que a agente se dedique a atividades criminosas e preenchidos demais requisitos, de rigor a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e se a quantidade e natureza de drogas já fora utilizada para exasperar a pena-base o patamar de redução deve ser fixado no máximo (2/3), evitando-se o bis in idem. Sendo o agente primário e a pena inferior a quatro anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Procede-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 27/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Bandeirantes
Comarca : Bandeirantes
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