main-banner

Jurisprudência


TJMS 0001197-17.2013.8.12.0004

Ementa
APELO DE LUIS PABLO DE AMORIM GRASSE – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" E ART. 40, V, DA LEI 11343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244 – B, DA LEI 8069/90) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REDUÇÃO NEGADA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO – IRRELEVÂNCIA – PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE COMPROVADA – DELITO CONSUMADO – PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. I. O Apelante foi surpreendido conduzindo o veículo no qual eram transportadoS 78 Kg (setenta e oito quilos) de maconha, logo, não há falar em absolvição. II. O modo como se desenvolveu a empreitada criminosa exigiu articulação prévia para o transporte da droga, contratação do serviço mediante pagamento a ser dividido entre os transportadores, pagamento de despesas da viagem e hospedagem, além do preparo do automóvel (os 78 kg de maconha estavam escondidos no interior do assoalho, dos assentos e encostos dos bancos do veículo), o que demonstra que o Apelante colaborou com organização criminosa voltada para traficância, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. O crime tipificado no art. 244-B do ECA é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. E no caso, a participação do menor está comprovada pela confissão do Apelante e declarações do adolescente, logo, não há que se falar em absolvição. IV. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o "quantum" total das penas é superior a 4 anos de reclusão. Com o parecer, recurso improvido. APELO DE ENDREW REGINALDO CLARO –APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" E ART. 40, V, DA LEI 11343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244 – B, DA LEI 8069/90) – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. I. Integra o nosso sistema jurídico-processual a subordinação do direito de recorrer à existência de um interesse direto na revisão do julgado, então, se a sentença já reconheceu a atenuante da confissão espontânea, desnecessária a interposição do recurso e faltando interesse recursal, impedindo o conhecimento do Apelo. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – MODULADORA DA CULPABILIDADE BEM FUNDAMENTADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REDUÇÃO NEGADA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO – INDIFERENÇA – PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE COMPROVADA – DELITO CONSUMADO – PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. II. A culpabilidade excede o normal, quando a preparação da viagem demandou tempo e esforço, demonstrando premeditação além do normal do tipo. III. Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, e no caso, o Apelante confessou que a substância entorpecente apreendida seria transportada até Lucas do Rio Verde no Mato Grosso, o que autoriza a aplicação da majorante. IV. O modo como se desenvolveu a empreitada criminosa exigiu articulação prévia para o transporte da droga, contratação do serviço mediante pagamento a ser dividido entre os transportadores, pagamento de despesas da viagem e hospedagem, além do preparo do automóvel (os 78 kg de maconha estavam escondidos no interior do assoalho, dos assentos e encostos dos bancos do veículo), o que demonstra que o Apelante colaborou com organização criminosa voltada para traficância, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. V. O crime tipificado no art. 244-B do ECA é formal, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, que no caso se evidenciou pela confissão do Apelante e declarações do adolescente, logo, não há que se falar em absolvição. VI. Adequada a fixação do regime fechado para início da execução da pena, considerando a gravidade concreta dos delitos, bem como o fato do crime de tráfico envolver o transporte interestadual de expressiva quantidade de substância entorpecente (79 kg de maconha). Com o parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
Mostrar discussão