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Jurisprudência


TJMS 0001201-34.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE ILEGIMIDADE PASSIVA E ATIVA - AFASTADAS - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2003 - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 - VALOR DA INDENIZAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A responsabilidade pelo pagamento do seguro obrigatório é de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio nacional do convênio DPVAT, conforme estabelece o artigo 7º da Lei n. 6.194/74. 2. O pedido foi realizado exclusivamente pelos filhos do de cujus, seus herdeiros legais e, portanto, possuem legitimidade para postularem o valor do seguro obrigatório não pago. 3. Tendo o acidente ocorrido em 19.10.2003, em observância ao princípio do tempus regit actum, aplica-se, ao presente caso, a lei 6.194/74. 4. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, que quantifica em salários mínimos o valor da indenização, não é incompatível com a Lei nº 6.205/75, que veda o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária, e com a Lei nº 6.423/77, que estabelece base para correção monetária em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico. De tal modo, a Lei nº 6.194/74 não afronta também o dispositivo constitucional, art. 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal. 5. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 26/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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