TJMS 0001202-66.2010.8.12.0029
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - UTILIZAÇÃO DA TABELA TRAZIDA AO ART. 3º DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. As provas são produzidas para o julgador, de sorte que, o fato do magistrado entender pela desnecessidade de sua produção, não acarreta, por si só, cerceamento de defesa. De acordo com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a apelada o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro. Se os honorários foram fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, de acordo com as alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, eles não devem ser reduzidos, sob pena de se confundir modicidade com barateamento de honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lei.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - UTILIZAÇÃO DA TABELA TRAZIDA AO ART. 3º DA LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. As provas são produzidas para o julgador, de sorte que, o fato do magistrado entender pela desnecessidade de sua produção, não acarreta, por si só, cerceamento de defesa. De acordo com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a apelada o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro. Se os honorários foram fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, de acordo com as alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, eles não devem ser reduzidos, sob pena de se confundir modicidade com barateamento de honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lei.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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