TJMS 0001207-05.2013.8.12.0055
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO DEFENSIVO - NULIDADE DO FEITO - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PENA-BASE - REDUÇÃO APLICADA - DIMINUTA DA EVENTUALIDADE E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - INCABÍVEIS - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - APELO MINISTERIAL - TRÁFICO QUE ENVOLVEU ADOLESCENTE - CAUSA DE AUMENTO E NÃO CORRUPÇÃO DE MENORES - PARCIAL PROVIMENTO E RECURSO PREJUDICADO. Não há falar em nulidade por falta de prova pericial se a defesa não requereu diligências complementares ao final da audiência de instrução, nos termos do artigo 402 do CPP, manifestando, ao contrário, interesse pelo encerramento da fase instrutória, demonstrando, com isso, prescindir da referida prova técnica. Não se mostra ilegal a interceptação telefônica produzida mediante autorização judicial. Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante praticou o delito de tráfico de entorpecentes por intermédio de um adolescente, mantém-se o decreto condenatório. Se a prática do crime envolveu adolescente, há de incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, afastando-se, por conseguinte, o crime de corrupção de menores. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma desproporcional aos elementos moduladores da sanção. Se há indicativos de que o acusado, embora primário, possui dedicação voltada à atividade criminosa, resta incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Não é de se abrandar o regime prisional quando as referida benesse legal mostra-se insuficiente à reprovação e prevenção do delito praticado. Incabível a substituição da pena corporal se o quantum da reprimenda imposta não autoriza a concessão da referida benesse. Recurso defensivo provido em parte. Recurso ministerial prejudicado.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO DEFENSIVO - NULIDADE DO FEITO - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PENA-BASE - REDUÇÃO APLICADA - DIMINUTA DA EVENTUALIDADE E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - INCABÍVEIS - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - APELO MINISTERIAL - TRÁFICO QUE ENVOLVEU ADOLESCENTE - CAUSA DE AUMENTO E NÃO CORRUPÇÃO DE MENORES - PARCIAL PROVIMENTO E RECURSO PREJUDICADO. Não há falar em nulidade por falta de prova pericial se a defesa não requereu diligências complementares ao final da audiência de instrução, nos termos do artigo 402 do CPP, manifestando, ao contrário, interesse pelo encerramento da fase instrutória, demonstrando, com isso, prescindir da referida prova técnica. Não se mostra ilegal a interceptação telefônica produzida mediante autorização judicial. Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante praticou o delito de tráfico de entorpecentes por intermédio de um adolescente, mantém-se o decreto condenatório. Se a prática do crime envolveu adolescente, há de incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, afastando-se, por conseguinte, o crime de corrupção de menores. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma desproporcional aos elementos moduladores da sanção. Se há indicativos de que o acusado, embora primário, possui dedicação voltada à atividade criminosa, resta incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Não é de se abrandar o regime prisional quando as referida benesse legal mostra-se insuficiente à reprovação e prevenção do delito praticado. Incabível a substituição da pena corporal se o quantum da reprimenda imposta não autoriza a concessão da referida benesse. Recurso defensivo provido em parte. Recurso ministerial prejudicado.
Data do Julgamento
:
01/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Sonora
Comarca
:
Sonora
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