TJMS 0001209-29.2016.8.12.0003
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO - AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA APLICADA - AGENTE QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE "MULA" – COLABORAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUMENTO INDEVIDO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À PENA CORPÓREA – SANÇÃO QUE DEVE SER READEQUADA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato de o agente atuar na condição de "mula", transportando grande quantidade de droga, embora insuficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado, impondo a manutenção da redutora na fração aplicada pela sentença (3/8).
II - A prestação pecuniária, por tratar-se de sanção alternativa, deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, bem como ser estabelecida em consonância com a situação econômica do apenado. Exercendo o apelante atividade laboral pela qual recebe mensalmente 1 (um) salário mínimo e, ainda, tendo-lhe sido fixada a pena privativa de liberdade no patamar mínimo, deve a prestação pecuniária ser reduzida também para o mínimo.
III - O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, impõe, ex officio, seja afastado o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
III - Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO - AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA APLICADA - AGENTE QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE "MULA" – COLABORAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUMENTO INDEVIDO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À PENA CORPÓREA – SANÇÃO QUE DEVE SER READEQUADA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato de o agente atuar na condição de "mula", transportando grande quantidade de droga, embora insuficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado, impondo a manutenção da redutora na fração aplicada pela sentença (3/8).
II - A prestação pecuniária, por tratar-se de sanção alternativa, deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, bem como ser estabelecida em consonância com a situação econômica do apenado. Exercendo o apelante atividade laboral pela qual recebe mensalmente 1 (um) salário mínimo e, ainda, tendo-lhe sido fixada a pena privativa de liberdade no patamar mínimo, deve a prestação pecuniária ser reduzida também para o mínimo.
III - O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, impõe, ex officio, seja afastado o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
III - Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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