TJMS 0001213-34.2016.8.12.0046
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que, a vultosa quantidade de droga apreendida (40 quilos de maconha), aliadas aos relatos firmes e congruentes dos policiais e confissão da própria ré, constituem robusto conjunto probatório para atestar a traficância.
II – O regime de cumprimento da pena fixado inicialmente no fechado, não deve ser alterado, pois outro mais brando é insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, em razão da quantidade vultosa de entorpecente ( 40 quilos de maconha), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas c/c o art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos, incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se apresentar proporcional e razoável como forma de prevenção e reprovação do delito, não restando preenchido o requisito do art. 44, inciso III do código Penal.
III – Incabível a suspensão condicional da pena, porquanto a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do sursis aos condenados por tráfico de drogas. Oportuno ressaltar que no julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O conjunto probatório produzido é suficiente para atestar a prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que, a vultosa quantidade de droga apreendida (40 quilos de maconha), aliadas aos relatos firmes e congruentes dos policiais e confissão da própria ré, constituem robusto conjunto probatório para atestar a traficância.
II – O regime de cumprimento da pena fixado inicialmente no fechado, não deve ser alterado, pois outro mais brando é insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, em razão da quantidade vultosa de entorpecente ( 40 quilos de maconha), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas c/c o art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos, incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se apresentar proporcional e razoável como forma de prevenção e reprovação do delito, não restando preenchido o requisito do art. 44, inciso III do código Penal.
III – Incabível a suspensão condicional da pena, porquanto a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do sursis aos condenados por tráfico de drogas. Oportuno ressaltar que no julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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