TJMS 0001213-79.2010.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT – RECURSO DA SEGURADORA – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA – DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO – DA AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOS AUTOS – IRRELEVÂNCIA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Afastada a prejudicial de prescrição por decisão interlocutória contra a qual a parte não se insurgiu por meio de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria.
A alegação da apelante relativa a natureza do acidente sofrida pelo autor (campeonato motocross), não foi apresentada durante a instrução do feito, tratando-se de inovação recursal, cuja análise configuraria supressão de instância.
Não há necessidade do boletim de ocorrência se há nos autos outros documentos hábeis à comprovação do acidente de trânsito e o dano decorrente.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT – RECURSO DA SEGURADORA – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA – DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO – DA AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOS AUTOS – IRRELEVÂNCIA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Afastada a prejudicial de prescrição por decisão interlocutória contra a qual a parte não se insurgiu por meio de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria.
A alegação da apelante relativa a natureza do acidente sofrida pelo autor (campeonato motocross), não foi apresentada durante a instrução do feito, tratando-se de inovação recursal, cuja análise configuraria supressão de instância.
Não há necessidade do boletim de ocorrência se há nos autos outros documentos hábeis à comprovação do acidente de trânsito e o dano decorrente.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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