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Jurisprudência


TJMS 0001217-33.2009.8.12.0041

Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DPVAT - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADAS - VÍTIMA FATAL - ACIDENTE COM TRATOR - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXADA EM VALOR CERTO E NÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Todas as seguradoras que compõem o consórcio estabelecido pela Lei nº 6.194/74 têm legitimidade passiva em ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT. Comprovado que a morte da vítima foi causada por acidente de trânsito (nexo de causalidade), bem como a qualidade do beneficiário (companheira da vítima), tem-se por satisfeitas as exigências legais necessárias à concessão da indenização de seguro obrigatório. Se o acidente automobilístico ocorreu em 2008, a indenização securitária do DPVAT deve ser fixada em valor certo e não em salários mínimos, nos termos da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007. O termo inicial para a correção monetária nos casos de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do evento danoso.

Data do Julgamento : 11/12/2012
Data da Publicação : 19/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Josué de Oliveira
Comarca : Ribas do Rio Pardo
Comarca : Ribas do Rio Pardo
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