TJMS 0001219-17.2016.8.12.0054
APELAÇÃO – PENAL – RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE OBSERVADA – RECRUDESCIMENTO INVIÁVEL – TRANSPORTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE NARCÓTICOS – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDUTA EVENTUAL – REGIME PRISIONAL – REPRIMENDA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS – RIGOR NECESSÁRIO – PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo qualquer elemento seguro de prova de que o acusado soubesse da origem ilícita do veículo utilizado para o transporte de drogas deve-se manter a absolvição da acusação do crime do art. 180, do Código Penal.
Verificando-se que a fixação da pena-base observou o princípio da proporcionalidade inexistirá razão para acréscimo.
Ao agente que transporta vultosa quantidade de substância entorpecente, tratando-se de elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", torna-se inviável falar em conduta eventual (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06).
A pena inferior a 08 (oito) anos não garante automaticamente o regime inicial semiaberto, mormente se a quantidade de narcótico apreendido – cerca de 773 kg (setecentos e setenta e três quilos) de maconha – evidencia a necessidade de recrudescimento estatal.
Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, ante necessidade de adequação do provimento jurisdicional aos ditames da lei.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE OBSERVADA – RECRUDESCIMENTO INVIÁVEL – TRANSPORTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE NARCÓTICOS – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDUTA EVENTUAL – REGIME PRISIONAL – REPRIMENDA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS – RIGOR NECESSÁRIO – PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo qualquer elemento seguro de prova de que o acusado soubesse da origem ilícita do veículo utilizado para o transporte de drogas deve-se manter a absolvição da acusação do crime do art. 180, do Código Penal.
Verificando-se que a fixação da pena-base observou o princípio da proporcionalidade inexistirá razão para acréscimo.
Ao agente que transporta vultosa quantidade de substância entorpecente, tratando-se de elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", torna-se inviável falar em conduta eventual (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06).
A pena inferior a 08 (oito) anos não garante automaticamente o regime inicial semiaberto, mormente se a quantidade de narcótico apreendido – cerca de 773 kg (setecentos e setenta e três quilos) de maconha – evidencia a necessidade de recrudescimento estatal.
Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, ante necessidade de adequação do provimento jurisdicional aos ditames da lei.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
25/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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