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Jurisprudência


TJMS 0001220-61.2012.8.12.0015

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP E ART. 244-B DO ECA) – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – NÃO RECONHECIMENTO – CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL – VIABILIDADE – MESMO CONTEXTO FÁTICO – PARCIAL PROVIMENTO. A ausência de perícia não tem o condão de afastar a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, mormente quando comprovado pela confissão do réu, pelas declarações da vítima e pelo laudo de constatação que o acusado arrombou a porta da casa da vítima. Nos termos da súmula 500 do STJ, o crime de corrupção de menores é delito formal, sendo prescindível a comprovação de que o menor não era corrompido na época dos fatos. Conduta típica. Se a conduta do agente foi dirigida a um único resultado, qual seja, praticar em concurso de pessoas o crime de furto com um menor de idade, incorrendo também na prática do crime de corrupção de menores, verifica-se a ocorrência de uma só ação, para o cometimento de dois delitos distintos, sendo imperativo o reconhecimento do concurso formal entre os crimes.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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