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Jurisprudência


TJMS 0001224-79.2013.8.12.0010

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - RECURSO MINISTERIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PERÍODO DE PROVA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA SE AVERIGUAR DE PROCESSO POR CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL NO PERÍODO - EVENTUAIS MOTIVOS DE REVOGAÇÃO DO SURSIS QUE DEVEM SER AVERIGUADOS REVOGAÇÃO DO SURSIS POSSÍVEL SE OCORRE FATO QUE JUSTIFIQUE, PRATICADO NO PERÍODO DE PROVA - RECURSO PROVIDO - COM O PARECER. Em se tratando de instrumento de política criminal despenalizadora, o instituto da suspensão condicional do processo exige mais do que a aplicação das condições objetivamente consideradas, pois confere ao julgador função de sopesar a gravidade de eventual falta do sentenciado no cumprimento das condições fixadas. Antes de prolatar decisão de extinção da pena pelo mero decurso de prazo, cabe ao julgador providenciar os antecedentes do recorrido para averiguar se este não foi processado por crime ou contravenção penal durante o período de prova de molde e justificar a revogação da suspensão condicional do processo e prosseguimento do feito. Não é porque o MP tem poder de requisitar certidões que o juiz fica autorizado a dispensar a juntada de antecedentes pedida pelo Parquet, já que eles são essenciais para analisar se há motivos para o benefício da suspensão condicional do processo ser revogado. Pode ocorrer a revogação do benefício mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos antes, até à data do seu término. A melhor interpretação do art. 89, da Lei 9.099/95 leva à conclusão de que pode ocorrer a de revogação do sursis processual após o final do período de prova, desde que a causa da revogação seja fato anterior ao término desse prazo (Precedentes de ambas as Turmas do STJ e STF). Se o juiz decidiu sem averiguar sobre os antecedentes do beneficiado, cabe anular a decisão para que essas informações venham aos autos e só após o juiz decida se é caso ou não de revogar o sursis ou de extinguir a punibilidade. Com o parecer, recurso provido.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
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