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Jurisprudência


TJMS 0001227-98.2013.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – REJEIÇÃO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Descabe acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando não houver provas acerca do elemento subjetivo específico representado pela expressão legislativa "para consumo próprio", o que é indispensável para a configuração do respectivo tipo penal. 2. Deve ser mantida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas fundamentadamente com base nos elementos concretos contidos no processo. 3. A existência condenação anterior por tráfico de drogas (ou por outra infração penal), ainda que amparada por sentença recorrível, é capaz de indicar a dedicação do réu à atividades ilícitas, impedindo, assim, o reconhecimento do tráfico eventual. Precedentes do STJ. 4. Fixa-se o regime inicial de prisão com base nas disposições contidas no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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