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Jurisprudência


TJMS 0001231-84.2016.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO E AUTORIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo provas concretas de que o agente tinha plena ciência de que o veículo conduzido era produto de crime, nem que participou ou ordenou a adulteração do chassi e a substituição das placas, impõe-se a manutenção da absolvição dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO DO ART. 304 DO CP – AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução. Impõe-se a absolvição pela prática do crime descrito no art. 304 do Código Penal, se não há provas do dolo do agente quanto à falsidade do documento.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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