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Jurisprudência


TJMS 0001233-91.2017.8.12.0045

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I e II, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – SEIS AGENTES, COM USO DE ARMAS DE FOGO, ROUBARAM CINCO VÍTIMAS – BENS DE ALTO VALOR SUBTRAÍDOS (3 CAMINHONETES ALÉM DE OUTROS BENS) – PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA–BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – MOTIVOS DO CRIME INDEVIDAMENTE SOPESADOS – MODULADORA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR DA REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCABÍVEL – ATENUANTE APLICADA EM PATAMAR ELEVADO QUE DEVE SER MANTIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE – CABIMENTO – EXASPERAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SÚMULA 443 DO STJ –  PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO ANTE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL – INCABÍVEL – ROUBO PRATICADO POR SEIS AGENTES, COM USO DE ARMAS DE FOGO, CONTRA CINCO VÍTIMAS SUBTRAINDO BENS DE ALTO VALOR (3 CAMINHONETES ALÉM DE OUTROS BENS) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O crime foi praticado sem qualquer motivação aparente ou conhecida, todavia, a ausência de motivo para o cometimento de um crime, por si só, não justifica elevar a pena–base, então, tal moduladora deve ser julgada neutra. A circunstância judicial da culpabilidade está bem fundamentada, com lastro em elementos idôneos, se ocorreu dolo intenso na conduta do roubo, causando pânico à população local, que ficou apavorada pelo modus operandi de agentes agindo com violência e uso de armas de fogo contra cinco vítimas que estavam em uma lanchonete fazendo sua refeição, em avenida movimentada, ocorrendo inclusive disparo de arma de fogo. O "quantum" de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios informadores do processo de aplicação da pena (proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime) e no caso a redução em 14 (catorze) meses mostra-se altamente benéfica aos apelantes, atendendo a todos os parâmetros acima citados, pelo que deve ser mantida. Tratando-se de roubo majorado, a exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, exige fundamentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento para acréscimo mais expressivo, conforme Súmula 443, STJ. Está bem justificado e merece ser mantido o patamar de 1/2 (metade) para majoração da pena ante o reconhecimento do concurso formal, pois tratou-se de cinco vítimas que tiveram seu patrimônio de elevado valor subtraído pela conduta dos réus, em roubo premeditado e realizado com audácia e violência, majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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