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Jurisprudência


TJMS 0001234-52.2015.8.12.0011

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REVISÃO DA DOSIMETRIA INVIÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA UTILIZADA PELO TOGADO SINGULAR – PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO Ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não aferíveis no caso em apreço, deve o Tribunal se abster da revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelo togado singular, o qual está mais próximo das partes, das provas e da verdade dos fatos Quanto à majorante do art.40, V, da Lei de Drogas, a magistrada fundamentou idoneamente a fração intermediária escolhida (1/3), considerando a distância da droga em relação ao seu destino final, já que as provas dos autos indicam que o apelado teria saído de Ponta Porã- MS rumo à Formosa- GO e foi preso em Alcinópolis-MS, ou seja, havia percorrido aproximadamente metade do trecho visado. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA – PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE MANTIDA – FUNDAMENTOS IDÔNEOS – INTERESTADUALIDADE MANTIDA – SÚMULA 587 DO STJ – CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA IMPERIOSA DA ATENUANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADO – MODUS OPERANDI – EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA – REGIME FECHADO MANTIDO – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Considerando o disposto no art. 156 do CPP, 1ª parte, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, constituindo ônus da defesa provar as causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, o que não se verificou no caso em tela, em que o acusado não demonstrou a existência da coação moral irresistível, limitando-se a alegá-la em juízo sem qualquer amparo probatório. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, situações não aferíveis no caso em apreço. O STJ solidificou o entendimento de que a confissão qualificada – na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade- não desautoriza a aplicação da atenuante. Nos termos da Sumula 545 do STJ, o apelante faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, do, do Código Penal, porquanto a confissão foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, com relação à condenação nas penas do tráfico de drogas. Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. A diversidade dos entorpecentes (aproximadamente 937,195 kg de maconha e 4,960 kg de Cocaína) e a variedade das munições transportadas, bem como a forma de execução do crime são indicativos de que o apelante se dedica a atividades criminosas, o que é suficiente para afastar-lhe o beneplácito do "tráfico privilegiado". Ademais, o apelante, em seu interrogatório judicial, informou que estava há meses desempregado e fazia viagens frequentes ao Paraguai para pegar "muambas", o que denota seu envolvimento estreito com atividades ilícitas e o meio criminoso. Deve ser reconhecido o concurso formal impróprio entre os delitos e as penas devem ser aplicadas cumulativamente, como aliás, já foram (embora com base no concurso material), porque o apelante praticou ambos os crimes por meio de única conduta, no mesmo contexto temporal e espacial e com desígnios autônomos, já que se trata de dois crimes dolosos, conforme prescreve a 2ª parte do art.70 do CP.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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