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Jurisprudência


TJMS 0001235-76.2007.8.12.0024

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSS - PRELIMINARES - RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS EFEITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA VIA JUDICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 219, CAPUT, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Interposto recurso contra a sentença que confirma ou concede a antecipação de tutela, este deve ser recebido no efeito devolutivo, conforme dispõe o inciso VII do art. 520 do CPC. O interesse de agir está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Atestando a perícia judicial que o autor está incapacitado para o exercício da atividade que desempenhava, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, especialmente se observados os aspectos sócios-econômicos, profissional e cultural do recorrente, que possui baixo grau de escolaridade e por sempre ter desempenhado atividades que exijam esforço físico, estando impedido de continuar no mercado de trabalho. Segundo entendimento firmado no Recurso Especial nº 1369165/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o termo inicial para a implementação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial deve ser a data da citação da autarquia previdenciária federal, quando ausente o requerimento administrativo. Observado os parâmetros dos § 3º e 4º do art. 20 do CPC e o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, quantia esta suficiente para bem remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico.

Data do Julgamento : 24/06/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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