TJMS 0001237-28.2015.8.12.0004
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, C/C O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. PENA BASILAR – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART.40, V, da LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. TRÁFICO OCASIONAL (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) – "BATEDOR" – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – VÁRIOS ENVOLVIDOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO. PROVA DE QUE A VÍTIMA ERA MENOR DE IDADE NA DATA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO – PRESENÇA DE DOCUMENTO IDÔNEO - FATOS NOTÓRIOS - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA - REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART. 33, § 3º, DO CP - REGIME FECHADO IMPOSITIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - A premeditação, por contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar.
III - A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
IV - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
V - Impossível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) a componente efetivo de organização criminosa, como é o caso do chamado "batedor de estrada", personagem de atuação sempre destacada e de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa do transporte de drogas, especialmente quando se trata do transporte de grande quantidade de droga, com emprego de adolescente e envolvimento de diversas pessoas, tudo a indicar também a dedicação a atividades criminosas.
VI - O crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, daí configurar-se mediante simples prova da participação de incapaz, juntamente com agente maior, independentemente de prova da efetiva corrupção.
VII - A prova dos elementos constitutivos do tipo norteia-se pela regra geral do nosso sistema processual penal, a do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do CPP. Mesmo diante da exceção à regra geral, veiculada pelo parágrafo único do artigo 155 do CPP, no sentido de que a prova do estado das pessoas seguirá as restrições da Lei Civil, tratando-se de fatos notórios (que independem de prova) e havendo outro documento hábil nos autos, resta comprovada a idade da vítima.
VIII - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
IX - Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, C/C O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. PENA BASILAR – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART.40, V, da LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. TRÁFICO OCASIONAL (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) – "BATEDOR" – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – VÁRIOS ENVOLVIDOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO. PROVA DE QUE A VÍTIMA ERA MENOR DE IDADE NA DATA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO – PRESENÇA DE DOCUMENTO IDÔNEO - FATOS NOTÓRIOS - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA - REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART. 33, § 3º, DO CP - REGIME FECHADO IMPOSITIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - A premeditação, por contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar.
III - A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
IV - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
V - Impossível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) a componente efetivo de organização criminosa, como é o caso do chamado "batedor de estrada", personagem de atuação sempre destacada e de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa do transporte de drogas, especialmente quando se trata do transporte de grande quantidade de droga, com emprego de adolescente e envolvimento de diversas pessoas, tudo a indicar também a dedicação a atividades criminosas.
VI - O crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, daí configurar-se mediante simples prova da participação de incapaz, juntamente com agente maior, independentemente de prova da efetiva corrupção.
VII - A prova dos elementos constitutivos do tipo norteia-se pela regra geral do nosso sistema processual penal, a do livre convencimento motivado, previsto no artigo 155 do CPP. Mesmo diante da exceção à regra geral, veiculada pelo parágrafo único do artigo 155 do CPP, no sentido de que a prova do estado das pessoas seguirá as restrições da Lei Civil, tratando-se de fatos notórios (que independem de prova) e havendo outro documento hábil nos autos, resta comprovada a idade da vítima.
VIII - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável.
IX - Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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