TJMS 0001237-56.2014.8.12.0006
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP) – OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CP) - LIMITES DO RECURSO – ART. 600, DO CPP. PRELIMINARES - NULIDADE ABSOLUTA – ANÁLISE DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA – PREJUÍZO INDEMONSTRADO – NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM PREVISTA PELO ART. 400, DO CPP – OBSERVÂNCIA RESTRITA – VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA FASE DO ARTIGO 402 DO CPP – PROVA IRRELEVANTE – REGULARIDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO – PROVA SEGURA DE QUE O MÓVEL DO CRIME FOI PATRIMONIAL – REJEIÇÃO. PENA-BASE. AGENTE QUE SE APROVEITA DE LONGA AMIZADE COM A VÍTIMA – CULPABILIDADE ELEVADA. PERSONALIDADE DO AGENTE – FRIEZA NA EXECUÇÃO E LOGO APÓS A PRÁTICA DOS CRIMES – VETOR DESFAVORÁVEL. MOTIVOS DO CRIME – OCULTAÇÃO DO CADÁVER – CONDENAÇÃO NO ART. 211 – FATO EMPREGADO PARA ELEVAR A REPRIMENDA – ELEMENTAR DO TIPO – AFASTAMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CONFIRMAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS – LATROCÍNIO – VÍTIMA QUE DEIXA DOIS FILHOS ADOLESCENTES – ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE – AGRAVAMENTO NECESSÁRIO – OCULTAÇÃO DE CADÁVER – CRIME PERMANENTE – DEMORA NA LOCALIZAÇÃO – IMPROPRIEDADE PARA EXASPERAR SANÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA – SENTENÇA QUE NÃO A EMPREGA PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – ATENUANTE DO ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA – APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL – REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE INOMINADA – ART. 66, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I – Os limites do recurso são traçados pelas razões de apelação. Memoriais apresentados ao gabinete do Relator alargando o campo da discussão não podem ser recebidos nem mesmo como "novas razões", em aditamento às anteriores, salvo se colacionados aos autos no prazo de 08 (oito) dias, assinado pelo artigo 600, do CPP.
II – Cabe ao Tribunal, mesmo de ofício, analisar ocorrência de eventuais nulidades absolutas.
III – O artigo 563, do CPP consagra o brocardo jurídico "pas de nullité sans grief", pelo qual, ao contrário da ausência de defesa, sua eventual deficiência só gera nulidade diante da demonstração clara da ocorrência de prejuízo ao acusado.
IV – Não acarreta inversão à ordem prevista pelo artigo 400, do CPP o fato de as transcrições das declarações colhidas em audiência terem sido dispostas nos autos em ordem aleatória, desde que fique claro pelo sistema de áudio e vídeo que a ordem legal estabelecida foi rigorosamente observada.
V – Correta a negativa de inquirição de signatário de declaração extrajudicial, de cujos termos extrai-se sérias contradições, e que contém severas divergências com elementos de prova muito mais seguros, ainda que arrolado na fase do artigo 402 do CPP, pois em tais condições a prova é irrelevante e impertinente.
VI – Impossível desclassificar a acusação de latrocínio para homicídio quando a prova dos autos é segura no sentido de que o móvel do crime foi patrimonial, ou seja, de que o apelante matou a vítima para subtrair cheques representativos de dívidas não pagas.
VII – O fato de o agente aproveitar-se de longa amizade com a vítima para praticar o crime de latrocínio eleva a censurabilidade, o grau de reprovabilidade social da ação, a justificar a exasperação da sanção por conta da circunstância judicial da culpabilidade.
VIII – A intensa frieza empregada na execução e logo após a prática dos crimes justifica o recrudescimento da pena-base no vetor personalidade do agente, circunstância judicial que pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico.
IX – Impossível a recrudescimento da pena-base relativa ao crime de ocultação de cadáver sob o fundamento de tal conduta ter sido praticada para esconder o crime anterior, visando impunidade, pois tal fato é elemento constitutivo do tipo.
X – Desfavoráveis as circunstâncias dos dois crimes quando o agente elegeu local ermo para a prática do fato, determinou às pessoas que lá se encontravam que se retirassem e, logo após executar a vítima, passa a telefonar para a esposa da mesma dizendo que tudo estava bem com eles, o que fez por várias horas, e em seguida tenta atraí-la para outro local, pretendendo dar continuidade ao intento de apossar-se de cheques representativos de vultosa dívida.
XI – As consequências dos crimes em que resulta morte são os reflexos da conduta do agente na vida das pessoas próximas à vítima. No caso do latrocínio, é indiscutível que o tipo penal já abarca consequências inerentes ao próprio núcleo do fato típico. Entretanto, o princípio da individualização da pena exige que cada situação seja considerada de forma distinta, pois há casos em que as consequências extrapolam a normalidade prevista pela norma, sendo impossível deixar de considerar mais gravosa a conduta de quem, com seu ato violento, deixa dois adolescentes órfãos de pai.
XII – O crime de ocultação de cadáver é classificado como permanente, sua consumação prolonga-se no tempo, subsistindo até o cadáver ser descoberto, de forma que a demora na localização do corpo não pode ser empregada como fundamento para exasperar a pena-base.
XIII – A confissão qualificada não empregada para fundamentar o decreto condenatório não configura a atenuante prevista pelo art. 65, inciso III, "d", do Código Penal.
XIV – Na fixação da pena de multa deve-se atentar a que o número de dias-multa seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade estabelecida, enquanto o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado.
XV – O fato de o agente retornar voluntariamente do Paraguai, para onde inicialmente fugira, com o fito de responder por seus atos perante a justiça, configura a atenuante inominada prevista pelo artigo 66, do Código penal.
XVI – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP) – OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CP) - LIMITES DO RECURSO – ART. 600, DO CPP. PRELIMINARES - NULIDADE ABSOLUTA – ANÁLISE DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA – PREJUÍZO INDEMONSTRADO – NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM PREVISTA PELO ART. 400, DO CPP – OBSERVÂNCIA RESTRITA – VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA FASE DO ARTIGO 402 DO CPP – PROVA IRRELEVANTE – REGULARIDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO – PROVA SEGURA DE QUE O MÓVEL DO CRIME FOI PATRIMONIAL – REJEIÇÃO. PENA-BASE. AGENTE QUE SE APROVEITA DE LONGA AMIZADE COM A VÍTIMA – CULPABILIDADE ELEVADA. PERSONALIDADE DO AGENTE – FRIEZA NA EXECUÇÃO E LOGO APÓS A PRÁTICA DOS CRIMES – VETOR DESFAVORÁVEL. MOTIVOS DO CRIME – OCULTAÇÃO DO CADÁVER – CONDENAÇÃO NO ART. 211 – FATO EMPREGADO PARA ELEVAR A REPRIMENDA – ELEMENTAR DO TIPO – AFASTAMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CONFIRMAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS – LATROCÍNIO – VÍTIMA QUE DEIXA DOIS FILHOS ADOLESCENTES – ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE – AGRAVAMENTO NECESSÁRIO – OCULTAÇÃO DE CADÁVER – CRIME PERMANENTE – DEMORA NA LOCALIZAÇÃO – IMPROPRIEDADE PARA EXASPERAR SANÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA – SENTENÇA QUE NÃO A EMPREGA PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – ATENUANTE DO ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA – APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL – REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE INOMINADA – ART. 66, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I – Os limites do recurso são traçados pelas razões de apelação. Memoriais apresentados ao gabinete do Relator alargando o campo da discussão não podem ser recebidos nem mesmo como "novas razões", em aditamento às anteriores, salvo se colacionados aos autos no prazo de 08 (oito) dias, assinado pelo artigo 600, do CPP.
II – Cabe ao Tribunal, mesmo de ofício, analisar ocorrência de eventuais nulidades absolutas.
III – O artigo 563, do CPP consagra o brocardo jurídico "pas de nullité sans grief", pelo qual, ao contrário da ausência de defesa, sua eventual deficiência só gera nulidade diante da demonstração clara da ocorrência de prejuízo ao acusado.
IV – Não acarreta inversão à ordem prevista pelo artigo 400, do CPP o fato de as transcrições das declarações colhidas em audiência terem sido dispostas nos autos em ordem aleatória, desde que fique claro pelo sistema de áudio e vídeo que a ordem legal estabelecida foi rigorosamente observada.
V – Correta a negativa de inquirição de signatário de declaração extrajudicial, de cujos termos extrai-se sérias contradições, e que contém severas divergências com elementos de prova muito mais seguros, ainda que arrolado na fase do artigo 402 do CPP, pois em tais condições a prova é irrelevante e impertinente.
VI – Impossível desclassificar a acusação de latrocínio para homicídio quando a prova dos autos é segura no sentido de que o móvel do crime foi patrimonial, ou seja, de que o apelante matou a vítima para subtrair cheques representativos de dívidas não pagas.
VII – O fato de o agente aproveitar-se de longa amizade com a vítima para praticar o crime de latrocínio eleva a censurabilidade, o grau de reprovabilidade social da ação, a justificar a exasperação da sanção por conta da circunstância judicial da culpabilidade.
VIII – A intensa frieza empregada na execução e logo após a prática dos crimes justifica o recrudescimento da pena-base no vetor personalidade do agente, circunstância judicial que pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico.
IX – Impossível a recrudescimento da pena-base relativa ao crime de ocultação de cadáver sob o fundamento de tal conduta ter sido praticada para esconder o crime anterior, visando impunidade, pois tal fato é elemento constitutivo do tipo.
X – Desfavoráveis as circunstâncias dos dois crimes quando o agente elegeu local ermo para a prática do fato, determinou às pessoas que lá se encontravam que se retirassem e, logo após executar a vítima, passa a telefonar para a esposa da mesma dizendo que tudo estava bem com eles, o que fez por várias horas, e em seguida tenta atraí-la para outro local, pretendendo dar continuidade ao intento de apossar-se de cheques representativos de vultosa dívida.
XI – As consequências dos crimes em que resulta morte são os reflexos da conduta do agente na vida das pessoas próximas à vítima. No caso do latrocínio, é indiscutível que o tipo penal já abarca consequências inerentes ao próprio núcleo do fato típico. Entretanto, o princípio da individualização da pena exige que cada situação seja considerada de forma distinta, pois há casos em que as consequências extrapolam a normalidade prevista pela norma, sendo impossível deixar de considerar mais gravosa a conduta de quem, com seu ato violento, deixa dois adolescentes órfãos de pai.
XII – O crime de ocultação de cadáver é classificado como permanente, sua consumação prolonga-se no tempo, subsistindo até o cadáver ser descoberto, de forma que a demora na localização do corpo não pode ser empregada como fundamento para exasperar a pena-base.
XIII – A confissão qualificada não empregada para fundamentar o decreto condenatório não configura a atenuante prevista pelo art. 65, inciso III, "d", do Código Penal.
XIV – Na fixação da pena de multa deve-se atentar a que o número de dias-multa seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade estabelecida, enquanto o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado.
XV – O fato de o agente retornar voluntariamente do Paraguai, para onde inicialmente fugira, com o fito de responder por seus atos perante a justiça, configura a atenuante inominada prevista pelo artigo 66, do Código penal.
XVI – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
13/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã