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Jurisprudência


TJMS 0001242-69.2014.8.12.0009

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA – AGENTE QUE ATUOU COMO 'BATEDOR' – FUNÇÃO FUNDAMENTAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DELITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS (TRÁFICO) – ABRANDAMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VINCULADA (CORRUPÇÃO DE MENORES) – PENA REAJUSTADA AO PATAMAR MÍNIMO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – 'BATEDOR' – ATIVIDADE QUE DENOTA INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO INDEVIDA – NATUREZA HEDIONDA – MANTIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO – MANTIDO – PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – DETRAÇÃO – LEI Nº 12.736/2012 – REGIME INICIAL INALTERADO – NOVO CÁLCULO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório; 2 - A função de 'batedor' de estrada não pode ser considerada de somenos importância dentro do contexto criminoso perpetrado, visto ser de importância para o sucesso do crime, já que antecipa eventuais problemas no transporte da droga, e impede, por decorrência, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 1º, do artigo 29, do CP; 3- Abranda-se a pena-base do crime de tráfico de entorpecentes, quando: a) não comprovada a personalidade maculada do agente; b) o lucro fácil é inerente ao crime praticado, não servindo para desqualificar os motivos do crime; e) as consequências foram normais à espécie; 4 - Reduz-se a pena aplicada ao crime de corrupção de menores ao quantum mínimo, visto que fixada sem a devida fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o princípio do livre convencimento motivado (arts. 157 , 381 e 387 do CPP c/c o art. 93 , inciso IX , segunda parte da CF/88 ); 5 - Impossível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) a componente efetivo de organização criminosa, como é o caso do chamado "batedor de estrada", personagem de atuação sempre destacada e de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa do transporte de drogas, pois exerce função de confiança, deslocando-se à frente, procurando a melhor rota e avisando aos comparsas acerca de eventual presença de policiais no trajeto. Pela natureza da função que executa, nunca é escolhido ao acaso, e sim dentre os componentes do grupo que conhecem a região e as pessoas com quem estabelecer contatos, em muito diferindo da outra figura, a do conhecido "mula", este sim, arregimentado aleatoriamente para a simples tarefa de transportar a droga, nem sempre membro efetivo da organização; 6 – A equiparação do crime de tráfico de entorpecentes aos delitos hediondos decorre de determinação legal, não podendo ser afastada; 7 - Mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento de pena cuja aplicação foi devidamente fundamentada dentro dos parâmetros legais, especialmente na vultosa quantidade de droga apreendida (1.240 Kg de maconha) e da culpabilidade acentuada do agente. 8 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; 9 - A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela Lei 12.736/2012, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início do cumprimento da reprimenda. Não sendo caso de alteração de regime, decorrente da detração, não há cálculo a ser realizado – acerca do tempo de pena cumprido – sob pena de invadir-se a seara de competência do Juízo da Execução Penal; 10- Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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