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Jurisprudência


TJMS 0001250-16.2015.8.12.0040

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ANULAÇÃO DO VEREDITO – CONFIGURAÇÃO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO – DESCABIMENTO – DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ESTEIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS QUE COMPETENTE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO CONSTITUCIONALMENTE SOBERANA – VEREDITO MANTIDO – DOSIMETRIA – PENA-BASE INALTERADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESABONADORAS – POSSIBILIDADE EM RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. I – Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados que rejeitou a tese do "homicídio privilegiado" não se mostra aviltante ou arbitrária, haja vista que, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva, é perfeitamente possível inferir do conjunto probatório que o réu, em conluio com os demais acusados, friamente arquitetou uma emboscada para o ofendido, que foi conduzido até o local dos fatos e lá restou atacado de inopino, sem que pudesse esboçar qualquer ato provocativo. Portanto, se o conselho de sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar a anulação da decisão do Júri. II – Na quantificação da pena-base, a moduladora das circunstâncias do crime justificam a elevação da reprimenda neste caso em concreto, pois o Júri reconheceu que o réu agiu mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, podendo tal qualificadora ser direcionada para fins de quantificação da reprimenda, haja vista o reconhecimento de outra circunstância suficiente a fornecer o necessário suporte ao tipo qualificado. III – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. VI – Recurso improvido.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Porto Murtinho
Comarca : Porto Murtinho
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