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Jurisprudência


TJMS 0001263-23.2011.8.12.0018

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO DA MOTOCICLETA - IRRELEVÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E DEFINITIVA - INDENIZAÇÃO MÁXIMA - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE EVENTO DANOSO - ADESIVO - DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. 1. Da análise do artigo 5° da Lei 6194/74, percebe-se que não há a exigibilidade de licenciamento regular do veículo envolvido em sinistro para pagamento de tal indenização, pelo que se entende que o pagamento indenizatório é medida que se impõe. 2. Ao complementar o laudo pericial, o expert, ao contrário da alegação recorrente, quantificou o grau de lesão do autor em invalidez permanente total de 100%. Assim, não há que falar em realização de perícia complementar para esclarecimentos.3. Levando-se em conta que o acidente ocorreu em 01/08/2009, aplica-se ao caso em tela a tabela da Lei 11.945/2009, segundo a qual deverá incidir o valor do percentual devido a título de lesões neurológicas com dano cognitivo-comportamental e comprometimento de função vital devido as lesões no crânio, acrescido do percentual de invalidez apurado, daí o valor de R$ 13.500,00, considerando o percentual de 100%. 4. A correção monetária é devida desde a data do acidente, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora.5.Comprovadas as despesas médicas decorrentes do acidente de trânsito, devem ser reembolsadas pela seguradora, incidindo a correção monetária desde a data do efetivo pagamento.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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