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Jurisprudência


TJMS 0001264-82.2010.8.12.0037

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DA LEI 11.482/07 - SINISTRO OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO. Nos casos de seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, contados a partir da data inequívoca do conhecimento da incapacidade do segurado. Não pode ser aplicada a Lei n. 11.482/07 nos acidentes de trânsito ocorridos antes de sua vigência, devendo, nestes casos, ser empregada a norma jurídica n. 6.194/74. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários-mínimos estabelecido pela Lei n. 6.194/74, pois não se constitui o salário mínimo em fator de correção monetária, servindo apenas como base do montante a ser indenizado. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DO AUTOR QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DA INCAPACIDADE VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO NÃO ATENDE PROPORCIONALMENTE A INVALIDEZ SOFRIDA PELA VÍTIMA VALOR MAJORADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ART. 21, CAPUT, CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso de invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção da incapacidade sofrida pelo segurado. Se o quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular não atender satisfatoriamente a proporção da invalidez sofrida pela vítima, o valor deve ser majorado. Nos termos do art. 21, caput, do CPC, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."

Data do Julgamento : 02/10/2012
Data da Publicação : 10/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Itaporã
Comarca : Itaporã
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