TJMS 0001265-51.2015.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – CRIME FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – SÚMULA Nº 500 DO STJ – PENA-BASE DE ROUBO EXASPERADA – VALORAÇÃO ADEQUADA DA CULPABILIDADE – DUAS CAUSAS DE AUMENTO NO ROUBO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SÚMULA 443 DO STJ – INCIDÊNCIA DE 1/3 – NÃO CONFIGURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MATÉRIAS ANALISADAS DE OFÍCIO – SIMETRIA ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA – CORRUPÇÃO DE MENOR E ROUBO – CONCURSO FORMAL – AUMENTO DE 1/6 – PENA REDIMENSIONADA– DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER – REFORMA EX OFFICIO.
1. Segundo orientação estampada na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, por se revestir de natureza formal, o crime de corrupção de menores prescinde da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a sua exposição ao cometimento do delito.
2. Verifica-se a culpabilidade em maior grau de reprovação se, na condição de vizinho da vítima, o agente tinha prévio conhecimento de hábitos e até mesmo de que havia valor em dinheiro para subtrair, o que culmina na perpetração do delito de roubo com premeditação, situação a intensificar a censura e justificar a exasperação da pena basilar acima do mínimo legal, sobretudo porque a circunstância judicial foi examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos.
3. Nos termos da Súmula nº 443 da Corte de Uniformização Infraconstitucional, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para a fixação da pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, se faz necessária fundamentação idônea e concreta, a tanto não bastando o número de majorantes porventura configuradas.
4. Se o agente, consciente da ilicitude e de forma voluntária, participou efetivamente da empreitada delituosa, prestando relevante contribuição à consecução do crime, descabida a aplicação da causa de diminuição concernente à participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), cuja mens legis é o abrandamento da pena em reservadas hipóteses em que o agente presta mínimo e periférico auxílio à perpetração da infração penal, mas não nos casos em que há organizada divisão de tarefas entre os coautores envolvidos.
5. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
6. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário decotar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
7. Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o roubo, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seu comparsa era um adolescente, situação concreta em que, ex vi do regramento do art. 70, caput,do CP, deve ser acrescido 1/6 à reprimenda mais grave obtida.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – CRIME FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – SÚMULA Nº 500 DO STJ – PENA-BASE DE ROUBO EXASPERADA – VALORAÇÃO ADEQUADA DA CULPABILIDADE – DUAS CAUSAS DE AUMENTO NO ROUBO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SÚMULA 443 DO STJ – INCIDÊNCIA DE 1/3 – NÃO CONFIGURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MATÉRIAS ANALISADAS DE OFÍCIO – SIMETRIA ENTRE AS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA – CORRUPÇÃO DE MENOR E ROUBO – CONCURSO FORMAL – AUMENTO DE 1/6 – PENA REDIMENSIONADA– DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER – REFORMA EX OFFICIO.
1. Segundo orientação estampada na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, por se revestir de natureza formal, o crime de corrupção de menores prescinde da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a sua exposição ao cometimento do delito.
2. Verifica-se a culpabilidade em maior grau de reprovação se, na condição de vizinho da vítima, o agente tinha prévio conhecimento de hábitos e até mesmo de que havia valor em dinheiro para subtrair, o que culmina na perpetração do delito de roubo com premeditação, situação a intensificar a censura e justificar a exasperação da pena basilar acima do mínimo legal, sobretudo porque a circunstância judicial foi examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos.
3. Nos termos da Súmula nº 443 da Corte de Uniformização Infraconstitucional, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para a fixação da pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, se faz necessária fundamentação idônea e concreta, a tanto não bastando o número de majorantes porventura configuradas.
4. Se o agente, consciente da ilicitude e de forma voluntária, participou efetivamente da empreitada delituosa, prestando relevante contribuição à consecução do crime, descabida a aplicação da causa de diminuição concernente à participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), cuja mens legis é o abrandamento da pena em reservadas hipóteses em que o agente presta mínimo e periférico auxílio à perpetração da infração penal, mas não nos casos em que há organizada divisão de tarefas entre os coautores envolvidos.
5. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
6. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário decotar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
7. Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o roubo, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seu comparsa era um adolescente, situação concreta em que, ex vi do regramento do art. 70, caput,do CP, deve ser acrescido 1/6 à reprimenda mais grave obtida.
8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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