TJMS 0001273-83.2011.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O empregador tem responsabilidade sobre seu empregado pela contratação fraudulenta de financiamento realizado em nome de terceiro, forte nos arts. 932 e 933 do Código Civil.
De acordo com o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Verificada a falha na prestação de serviço, consistente na manutenção do nome do consumidor no cadastro de órgão de proteção ao crédito, a instituição financeira responde pelo dano independentemente da comprovação de culpa.
Ao valorar o dano moral deve o julgador arbitrar quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto.
Considerando o grau de zelo do profissional liberal, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação se mostra razoável.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O empregador tem responsabilidade sobre seu empregado pela contratação fraudulenta de financiamento realizado em nome de terceiro, forte nos arts. 932 e 933 do Código Civil.
De acordo com o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Verificada a falha na prestação de serviço, consistente na manutenção do nome do consumidor no cadastro de órgão de proteção ao crédito, a instituição financeira responde pelo dano independentemente da comprovação de culpa.
Ao valorar o dano moral deve o julgador arbitrar quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto.
Considerando o grau de zelo do profissional liberal, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação se mostra razoável.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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