TJMS 0001274-71.2015.8.12.0031
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – FALTA GRAVE (PRÁTICA DE NOVO CRIME) – INSURGÊNCIA COM ESCOPO DE QUE A DATA–BASE COINCIDA COM A DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MARCO INICIAL COINCIDE COM A DATA DA PRÁTICA DO CRIME – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO
I – Embora a condenação transitada em julgado implique na unificação do cálculo de pena, o termo inicial para concessão de benefícios da execução é contado a partir do dia da nova prisão ou da falta disciplinar de natureza grave.
II - Contudo, a falta grave ou o trânsito em julgado da condenação não interrompem o prazo para obtenção dos benefícios de indulto, comutação de penas e o livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441, do STJ.
III - Recurso improvido. Contra o parecer da PGJ.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – FALTA GRAVE (PRÁTICA DE NOVO CRIME) – INSURGÊNCIA COM ESCOPO DE QUE A DATA–BASE COINCIDA COM A DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MARCO INICIAL COINCIDE COM A DATA DA PRÁTICA DO CRIME – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO
I – Embora a condenação transitada em julgado implique na unificação do cálculo de pena, o termo inicial para concessão de benefícios da execução é contado a partir do dia da nova prisão ou da falta disciplinar de natureza grave.
II - Contudo, a falta grave ou o trânsito em julgado da condenação não interrompem o prazo para obtenção dos benefícios de indulto, comutação de penas e o livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441, do STJ.
III - Recurso improvido. Contra o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
Mostrar discussão