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Jurisprudência


TJMS 0001274-71.2015.8.12.0031

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – FALTA GRAVE (PRÁTICA DE NOVO CRIME) – INSURGÊNCIA COM ESCOPO DE QUE A DATA–BASE COINCIDA COM A DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MARCO INICIAL COINCIDE COM A DATA DA PRÁTICA DO CRIME – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO I – Embora a condenação transitada em julgado implique na unificação do cálculo de pena, o termo inicial para concessão de benefícios da execução é contado a partir do dia da nova prisão ou da falta disciplinar de natureza grave. II - Contudo, a falta grave ou o trânsito em julgado da condenação não interrompem o prazo para obtenção dos benefícios de  indulto, comutação de penas e o livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441, do STJ. III - Recurso improvido. Contra o parecer da PGJ.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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