TJMS 0001274-73.2008.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL GRAVE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA – NÃO ACOLHIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – UM ÚNICO FUNDAMENTO A EXASPERAR DUAS MODULADORAS – BIS IN IDEM – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para configurar a lesão corporal de natureza grave basta estar demonstrada a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, o que restou comprovado tanta pela palavra da vítima, quanto pelas provas periciais presentes nos autos.
II – A versão acerca de ter ocorrido um acidente é isolada das provas carreadas aos autos, não havendo uma única prova sequer que assevere suas ilações, desta forma, inadmissível. À toda evidência, o conjunto probatório é robusto e hábil a sustentar o decreto condenatório pelo crime de lesão corporal em sua modalidade dolosa, eis que as provas produzem um perfeito estado de certeza, tanto a respeito dos fatos ocorridos, quanto ao elemento volitivo da agente em produzir o resultado esperado pelo tipo penal aquilatado.
III – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram o agente a praticar o crime. Entretanto, somente o motivo que extrapole o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterize circunstância atenuante ou agravante é que deve ser considerado. No campo das circunstâncias do crime inclui-se todos os elementos periféricos ao fato, como a forma de agir, o estado anímico, o objeto empregado, as condições de tempo e local, a duração da conduta, dentre outros, que indiquem maior censurabilidade da ação, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. Entrementes, denota-se que a sentença ponderou o mesmo fato para exasperar a pena-base nas duas circunstâncias judiciais. Nesta senda, mister o decote da moduladora motivos do crime, restando figurada somente como prejudicial as circunstâncias do crime, eis que não inerentes ao tipo penal.
VI – Conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, mantendo a sentença incólume em seus termos ulteriores e, de ofício, declaro extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, e 109, V, do CP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL GRAVE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA – NÃO ACOLHIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – UM ÚNICO FUNDAMENTO A EXASPERAR DUAS MODULADORAS – BIS IN IDEM – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para configurar a lesão corporal de natureza grave basta estar demonstrada a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, o que restou comprovado tanta pela palavra da vítima, quanto pelas provas periciais presentes nos autos.
II – A versão acerca de ter ocorrido um acidente é isolada das provas carreadas aos autos, não havendo uma única prova sequer que assevere suas ilações, desta forma, inadmissível. À toda evidência, o conjunto probatório é robusto e hábil a sustentar o decreto condenatório pelo crime de lesão corporal em sua modalidade dolosa, eis que as provas produzem um perfeito estado de certeza, tanto a respeito dos fatos ocorridos, quanto ao elemento volitivo da agente em produzir o resultado esperado pelo tipo penal aquilatado.
III – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram o agente a praticar o crime. Entretanto, somente o motivo que extrapole o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterize circunstância atenuante ou agravante é que deve ser considerado. No campo das circunstâncias do crime inclui-se todos os elementos periféricos ao fato, como a forma de agir, o estado anímico, o objeto empregado, as condições de tempo e local, a duração da conduta, dentre outros, que indiquem maior censurabilidade da ação, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. Entrementes, denota-se que a sentença ponderou o mesmo fato para exasperar a pena-base nas duas circunstâncias judiciais. Nesta senda, mister o decote da moduladora motivos do crime, restando figurada somente como prejudicial as circunstâncias do crime, eis que não inerentes ao tipo penal.
VI – Conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, mantendo a sentença incólume em seus termos ulteriores e, de ofício, declaro extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, e 109, V, do CP.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Grave
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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