TJMS 0001279-14.2010.8.12.0017
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO PELA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AFASTADAS - MÉRITO - OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - MARGENS DO RIO IVINHEMA - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - IMASUL - POSSIBILIDADE - MATÉRIA AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS - PORTARIA IMASUL/MS N.º 101/2009 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO BAIXO IMPACTO AMBIENTAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato de o artigo 61-A, da Lei n.º 12.651/12 ter, em alguns casos específicos, regularizado as edificações em áreas de preservação permanente, não implica perda do objeto, persistindo o interesse do Ministério Público na averiguação da legalidade da Portaria IMASUL/MS n.º 101/2009. Mesmo que estejam preenchidos os requisitos que autorizariam a propositura de uma única ação em face de todos os réus, tal medida não é recomendável nos casos em que o excesso de demandados causar tumulto processual, inviabilizando o exercício da jurisdição, comprometendo a rápida solução do litígio. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando o objeto da prova é questão eminentemente de direito. Inexiste prejudicialidade externa entre demandas que combatem atos administrativos distintos, ainda que versem sobre objetos semelhantes. Área de preservação permanente pode ser entendida como aquela merecedora da mais alta escala de proteção ambiental, cujo conceito foi trazido pelo artigo 1º, da Lei n.º 4.771/65 e que foi repetido no artigo 3º, da Lei n.º 12.651/2012 (Novo Código Florestal). A proteção ao meio ambiente se insere no âmbito da competência comum dos entes federados, com fulcro no artigo 23, VI, da Constituição Federal. Também, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, como estabelece o artigo 24, VI, da Carta Superior. O IMASUL Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul possui competência para concessão de licenciamento ambiental e realização de controle de obras, empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente, nos termos do artigo 2º, do Decreto Estadual n.º 12.725/2009 e Decreto Estadual n.º 12.673/2009. Inexiste ilegalidade na Portaria IMASUL/MS n.º 101/2009 que restabeleceu o prazo da Licença de Operação n.º 12/2008, já que a norma foi editada em observância aos ditames legais, notadamente às normas de proteção ambiental. Ao revogar um ato administrativo, a autoridade está adstrita à apreciação dos elementos da conveniência e oportunidade, não se cogitando de invalidade e/ou ilegalidade do ato revogado, razão pela qual se mostra possível restabelecer os efeitos do ato revogado. Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, não bastando que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO PELA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AFASTADAS - MÉRITO - OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - MARGENS DO RIO IVINHEMA - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - IMASUL - POSSIBILIDADE - MATÉRIA AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS - PORTARIA IMASUL/MS N.º 101/2009 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO BAIXO IMPACTO AMBIENTAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato de o artigo 61-A, da Lei n.º 12.651/12 ter, em alguns casos específicos, regularizado as edificações em áreas de preservação permanente, não implica perda do objeto, persistindo o interesse do Ministério Público na averiguação da legalidade da Portaria IMASUL/MS n.º 101/2009. Mesmo que estejam preenchidos os requisitos que autorizariam a propositura de uma única ação em face de todos os réus, tal medida não é recomendável nos casos em que o excesso de demandados causar tumulto processual, inviabilizando o exercício da jurisdição, comprometendo a rápida solução do litígio. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando o objeto da prova é questão eminentemente de direito. Inexiste prejudicialidade externa entre demandas que combatem atos administrativos distintos, ainda que versem sobre objetos semelhantes. Área de preservação permanente pode ser entendida como aquela merecedora da mais alta escala de proteção ambiental, cujo conceito foi trazido pelo artigo 1º, da Lei n.º 4.771/65 e que foi repetido no artigo 3º, da Lei n.º 12.651/2012 (Novo Código Florestal). A proteção ao meio ambiente se insere no âmbito da competência comum dos entes federados, com fulcro no artigo 23, VI, da Constituição Federal. Também, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, como estabelece o artigo 24, VI, da Carta Superior. O IMASUL Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul possui competência para concessão de licenciamento ambiental e realização de controle de obras, empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente, nos termos do artigo 2º, do Decreto Estadual n.º 12.725/2009 e Decreto Estadual n.º 12.673/2009. Inexiste ilegalidade na Portaria IMASUL/MS n.º 101/2009 que restabeleceu o prazo da Licença de Operação n.º 12/2008, já que a norma foi editada em observância aos ditames legais, notadamente às normas de proteção ambiental. Ao revogar um ato administrativo, a autoridade está adstrita à apreciação dos elementos da conveniência e oportunidade, não se cogitando de invalidade e/ou ilegalidade do ato revogado, razão pela qual se mostra possível restabelecer os efeitos do ato revogado. Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, não bastando que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Flora
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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