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Jurisprudência


TJMS 0001281-72.2005.8.12.0012

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - DOIS APELANTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO GRAFOTÉCNICO AFASTADA - PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL E FÍSICA SEM PROVAS NÃO ANULA A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL NÃO O TORNA NULO - EXAME GRAFOTÉCNICO - ORTOGRAFIA CONTESTADA - ABSOLVIÇÃO NEGADA - COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - HEDIONDEZ RECONHECIDA - PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. O laudo grafotécnico não deve ser afastado, visto que não fere o princípio nemo tenetur se detegere, pois o mesmo não prevê o direito de aviso prévio sobre o direito de não produzir provas contra si, assim como também não há nenhuma previsão desse direito no ordenamento jurídico, como ocorre por ocasião no interrogatório judicial. 2. A confissão extrajudicial não deve ser anulada quando há alegações de coação moral e física se não for apresentado nenhuma prova. 3. Quanto à necessidade da presença do advogado no interrogatório, conforme o art. 185 do CPP, este se aplica apenas no interrogatório judicial e não no interrogatório policial, pois nele não incide o contraditório, não sendo assim passível de nulidade quando o advogado ou o defensor estiverem ausentes. 4. A contestação do exame grafotécnico não deve ser acolhida, pois não há razão para seu afastamento. Como foi apenas comparada a escrita da apelante com as dos bilhetes e não foi analisada a gramática da mesma, que afirma ter segundo grau completo de escolaridade, a solicitação para que ela copiasse frases que possuíam erros ortográficos grotescos, como as dos bilhetes, não lhe causou nenhum prejuízo. 5. Não cabe absolvição à apelante, pois as provas presentes nos autos, como o laudo do exame grafotécnico e a confissão da mesma, são suficientes para manter a condenação e, ainda, comprovam que ela sabia das intenções dos co-autores e contribuiu para a prática delitiva de atentado violento ao pudor. 6. Reconhecida a hediondez do crime, diante do entendimento jurisprudêncial do STJ e do STF que reconheceram que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que praticados na modalidade simples, têm natureza hedionda. 7. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré. 8. Por fim, tendo em vista que a ré não é reincidente e a pena foi aplicada no mínimo legal, mantenho o regime fixado em semiaberto.

Data do Julgamento : 25/03/2013
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Ivinhema
Comarca : Ivinhema
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