TJMS 0001285-03.2014.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ATIPICIDADE MATERIAL PELA INSIGNIFICÂNCIA – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS – CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA COM ABUSO DE CONFIANÇA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA – SÚMULA 231 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas e da vítima, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
2. A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
3. Mister o reconhecimento da confissão espontânea do réu realizada na fase indiciária quando utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, mantida a pena tal qual como fixada na sentença, por força da proibição contida na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ATIPICIDADE MATERIAL PELA INSIGNIFICÂNCIA – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS – CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA COM ABUSO DE CONFIANÇA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA – SÚMULA 231 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas e da vítima, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
2. A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
3. Mister o reconhecimento da confissão espontânea do réu realizada na fase indiciária quando utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, mantida a pena tal qual como fixada na sentença, por força da proibição contida na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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