TJMS 0001285-24.2005.8.12.0008
'APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MAGISTRADO QUE DETERMINA O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA INTEGRALMENTE FECHADO - CRIME HEDIONDO - APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA QUE NÃO DERROGOU O ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - NÃO-OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - SENADO FEDERAL QUE AINDA NÃO SUSPENDEU A EXECUÇÃO DO ARTIGO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 52, X, DA CF) - SÚMULA 698 VIGENTE - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de homicídio duplamente qualificado, inadmissível a progressão de regime prisional por se tratar de crime hediondo previsto no art. 1º da Lei n. 8.072/90, devendo o réu cumprir a pena em regime integralmente fechado, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, ressaltando-se, ainda, que o Pacto de São José da Costa Rica não dispôs acerca do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, e, dessa forma, não se aplica à progressão prisional aos delitos considerados hediondos. Ademais, em que pese o julgamento isolado pronunciado recentemente pelo Supremo - HC 82.959 -, declarando inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, é importante frisar que referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade.'
Ementa
'APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MAGISTRADO QUE DETERMINA O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA INTEGRALMENTE FECHADO - CRIME HEDIONDO - APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA QUE NÃO DERROGOU O ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - NÃO-OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - SENADO FEDERAL QUE AINDA NÃO SUSPENDEU A EXECUÇÃO DO ARTIGO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 52, X, DA CF) - SÚMULA 698 VIGENTE - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de homicídio duplamente qualificado, inadmissível a progressão de regime prisional por se tratar de crime hediondo previsto no art. 1º da Lei n. 8.072/90, devendo o réu cumprir a pena em regime integralmente fechado, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, ressaltando-se, ainda, que o Pacto de São José da Costa Rica não dispôs acerca do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, e, dessa forma, não se aplica à progressão prisional aos delitos considerados hediondos. Ademais, em que pese o julgamento isolado pronunciado recentemente pelo Supremo - HC 82.959 -, declarando inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, é importante frisar que referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade.'
Data do Julgamento
:
17/05/2006
Data da Publicação
:
06/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Augusto de Souza
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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