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Jurisprudência


TJMS 0001302-26.2016.8.12.0024

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – RECORRENTE ADMITIU A PRÁTICA DO ATO DE TRANSPORTAR – MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 – ENUNCIADO N. 587 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL – BENEFÍCIOS JÁ CONFERIDOS AO APELANTE NA SENTENÇA – INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – FALTA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Mesmo que o recorrente alegue não ser proprietário da substância entorpecente apreendida, o fato de transportá-la é suficiente para a consumação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação. Falta ao recorrente interesse recursal, no que toca aos pedidos de redução de pena fundamentados no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e no art. 65, III, d, do Código Penal, na medida em que houve na sentença reconhecimento das correspondentes minorante e atenuante. Com fulcro no art. 33, § 2º, b, do CP, deve ser mantida no regime inicial semiaberto a pena privativa de liberdade fixada em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, considerado ainda que as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao autor do crime. Por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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