TJMS 0001302-45.2014.8.12.0008
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADA – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – PERÍODO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO – NENHUMA VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA – POSTERIOR CONTRATO TEMPORÁRIO – PRORROGAÇÃO NULA – EFEITO – PERDAS E DANOS – VERBAS INSERTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF – AUSÊNCIA DE DIREITO A FGTS – INAPLICABILIDADE DA CLT E DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E REEXAME CONHECIDO, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O fato da petição inicial fazer referência à intenção de recebimento de verbas trabalhistas e ter o juiz reconhecido o direito com base na relação contratual não desnatura a origem das verbas, já que numa ou noutra situação são elas verbas de caráter social, decorrentes da relação laboral e que estão estabelecidas na Constituição Federal. 2. Se questão da prescrição foi decidida nos exatos termos da intenção do apelante, não se há falar em prejuízo que justifique o conhecimento do recurso nessa parte. 3. Há nos autos provas suficientes de que de 01.08.206 a 01.01.209 o apelado exercia cargo comissionado, recebendo nesta condição obviamente os direitos assegurados ao servidor exercente de tal cargo. 4. A prorrogação do contrato temporário é nula, porque contrária à lei, feita tacitamente e por prazo indeterminado, sem justificativa comprovada, desvirtuando por completo a natureza e finalidade. 5. Declarado nulo o ato administrativo de contratação temporária, como no caso, o efeito jurídico não implica na caracterização de vínculo empregatício ou estatutário, mas a absoluta ineficácia do ato, não gerando efeito algum, ressalvadas as perdas e danos, que consistem na contraprestação pelo trabalho e nos direitos sociais fundamentais garantidos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, evitando o enriquecimento sem causa da Administração e o trabalho subjugado do contratado. 6. Não há direito, então, ao FGTS. 7. Não se aplica o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, porque a nulidade não decorre de violação ao art. 37, § 2º, da CF (contratação permanente sem concurso), e sim por ofensa ao art. 37, IX, da CF (contratação temporária), por não atender seus requisitos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADA – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – PERÍODO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO – NENHUMA VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA – POSTERIOR CONTRATO TEMPORÁRIO – PRORROGAÇÃO NULA – EFEITO – PERDAS E DANOS – VERBAS INSERTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF – AUSÊNCIA DE DIREITO A FGTS – INAPLICABILIDADE DA CLT E DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E REEXAME CONHECIDO, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O fato da petição inicial fazer referência à intenção de recebimento de verbas trabalhistas e ter o juiz reconhecido o direito com base na relação contratual não desnatura a origem das verbas, já que numa ou noutra situação são elas verbas de caráter social, decorrentes da relação laboral e que estão estabelecidas na Constituição Federal. 2. Se questão da prescrição foi decidida nos exatos termos da intenção do apelante, não se há falar em prejuízo que justifique o conhecimento do recurso nessa parte. 3. Há nos autos provas suficientes de que de 01.08.206 a 01.01.209 o apelado exercia cargo comissionado, recebendo nesta condição obviamente os direitos assegurados ao servidor exercente de tal cargo. 4. A prorrogação do contrato temporário é nula, porque contrária à lei, feita tacitamente e por prazo indeterminado, sem justificativa comprovada, desvirtuando por completo a natureza e finalidade. 5. Declarado nulo o ato administrativo de contratação temporária, como no caso, o efeito jurídico não implica na caracterização de vínculo empregatício ou estatutário, mas a absoluta ineficácia do ato, não gerando efeito algum, ressalvadas as perdas e danos, que consistem na contraprestação pelo trabalho e nos direitos sociais fundamentais garantidos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, evitando o enriquecimento sem causa da Administração e o trabalho subjugado do contratado. 6. Não há direito, então, ao FGTS. 7. Não se aplica o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, porque a nulidade não decorre de violação ao art. 37, § 2º, da CF (contratação permanente sem concurso), e sim por ofensa ao art. 37, IX, da CF (contratação temporária), por não atender seus requisitos.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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