TJMS 0001308-67.2015.8.12.0024
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – AGRAVANTE MANTIDA. REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DIMINUTA INDEVIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I- O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiros.
II – A condenação anterior, transitada em julgado, pela conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, configura a agravante da reincidência.
III -Impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 a quem é reincidente.
IV - A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
V - A reincidência, a natureza da droga apreendida (crack) e a habitualidade delitiva justificam a aplicação de regime fechado para o início do cumprimento de pena.
VI - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por insuficiente à reprovação das condutas, nos termos previstos no artigo 44, III, do Código Penal.
VII - Recurso desprovido. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – AGRAVANTE MANTIDA. REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DIMINUTA INDEVIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I- O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiros.
II – A condenação anterior, transitada em julgado, pela conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, configura a agravante da reincidência.
III -Impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 a quem é reincidente.
IV - A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
V - A reincidência, a natureza da droga apreendida (crack) e a habitualidade delitiva justificam a aplicação de regime fechado para o início do cumprimento de pena.
VI - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por insuficiente à reprovação das condutas, nos termos previstos no artigo 44, III, do Código Penal.
VII - Recurso desprovido. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
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