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Jurisprudência


TJMS 0001310-66.2016.8.12.0003

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA) – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE INTERESSE – PEDIDO NÃO CONHECIDO – PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - AGRAVANTES – PATAMAR DE AUMENTO EXCESSIVO – READEQUAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 – ABRANDAMENTO - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – ART. 33, "CAPUT" DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – NÃO POSSÍVEL – SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos. No caso dos autos, os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do apelante no crime descrito na inicial acusatória, de sorte que não há espaço para a absolvição. II - A pena-base dos delitos de ameaça e lesão corporal já foram fixados no mínimo legal. Logo, não havendo interesse recursal, não conheço do presente pedido. III - Nada obstante a ausência de definição legal acerca do quantum de majoração pelas agravantes, a jurisprudência tem admitido o emprego da fração de 1/6, reputando-a, ressalvadas determinadas situações específicas, como sendo necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo. IV - Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do apelante, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, b e § 3.º, do Código Penal, uma vez que os delitos punidos com detenção não admitem a fixação de regime inicial fechado. V - Por fim, com relação a substituição da pena corpórea, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 588 que assim prevê: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". VI – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Waldir Marques
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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