TJMS 0001311-82.2015.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 33 DA LEI 11.343/2006 E 16 DA LEI 10.826/2003 – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES – VETOR DESFAVORÁVEL – PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS – IRRELEVÂNCIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DE REGIME – NÃO RECOMENDÁVEL – DESPROVIMENTO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, notadamente as circunstâncias do flagrante. Também não há como se acolher o pedido de absolvição delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, pela atipicidade da conduta em razão da inexistência de arma de fogo, haja vista que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição são de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo para sua configuração eventual produção de resultado naturalístico, bastando a simples prática de algum dos verbos constantes no artigo 16 da Lei 10.826/2003.
II – O período depurador de cinco anos, previsto pelo inciso I do artigo 64 do Código Penal, aplica-se tão somente para excluir a reincidência, e não para coibir juízo negativo acerca da moduladora dos antecedentes, prevista pelo artigo 59 do mesmo Código.
III – Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois demonstrado nos autos que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas em contexto de organização criminosa, além de dedicar-se a atividade criminosa, sobretudo em razão da elevada quantidade de droga 162 kg de cocaína.
IV – O quantum da pena e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não permitem o abrandamento do regime prisional, pois revelam que o regime fechado é o mais adequado à gravidade e reprovação da conduta no caso concreto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 33 DA LEI 11.343/2006 E 16 DA LEI 10.826/2003 – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANTECEDENTES – VETOR DESFAVORÁVEL – PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS – IRRELEVÂNCIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DE REGIME – NÃO RECOMENDÁVEL – DESPROVIMENTO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, notadamente as circunstâncias do flagrante. Também não há como se acolher o pedido de absolvição delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, pela atipicidade da conduta em razão da inexistência de arma de fogo, haja vista que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição são de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo para sua configuração eventual produção de resultado naturalístico, bastando a simples prática de algum dos verbos constantes no artigo 16 da Lei 10.826/2003.
II – O período depurador de cinco anos, previsto pelo inciso I do artigo 64 do Código Penal, aplica-se tão somente para excluir a reincidência, e não para coibir juízo negativo acerca da moduladora dos antecedentes, prevista pelo artigo 59 do mesmo Código.
III – Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois demonstrado nos autos que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas em contexto de organização criminosa, além de dedicar-se a atividade criminosa, sobretudo em razão da elevada quantidade de droga 162 kg de cocaína.
IV – O quantum da pena e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não permitem o abrandamento do regime prisional, pois revelam que o regime fechado é o mais adequado à gravidade e reprovação da conduta no caso concreto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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