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Jurisprudência


TJMS 0001312-76.2017.8.12.0043

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DEFENSIVA – POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PREFACIAL REJEITADA. I – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração de condutas, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. II – Prefacial rejeitada. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE CONSERVADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGA – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – TRÁFICO INTERESTADUAL – MAJORANTE CARACTERIZADA – FRAÇÃO DE AUMENTO – NÚMERO DE ESTADOS ENVOLVIDOS – DE OFÍCIO APLICADO O PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 – AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIMENTO – PENA DE MULTA – REPRIMENDA COMINADA AO TIPO PENAL – IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – INVIABILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO POSSÍVEL – RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR – RECURSO IMPROVIDO COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA FRAÇÃO APLICADA À MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. III – Em sendo o conjunto probatório suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais devidamente corroborados pelas circunstâncias do flagrante, em especial pela apreensão de grande quantidade de substância entorpecente, resta devidamente comprovado o delito de tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para outra modalidade delitiva. III – A pena-base não comporta alteração. A quantidade de droga transportada autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Além disso, durante a fuga dos policiais o réu passou a conduzir seu veículo de forma a colocar em risco os demais usuários da rodovia, aspecto que desabona sensivelmente sua conduta, autorizando a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV – "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual" (Sumula 587 do Superior Tribunal de Justiça). V – Já em relação à fração de aumento, esta será determinada em conformidade com o número de unidades da federação envolvidas no transporte do entorpecente, eis que, a medida em que mais Estados são atingidos pela ação do agente, mais reprovável é a conduta. Assim, considerando que a remessa de entorpecente não ultrapassou as fronteiras deste Estado, imperativa torna-se a aplicação da fração mínima de 1/6. V – Observando-se que no caso em apreço a incidência da minorante do tráfico eventual (matéria já alcançada pela preclusão), por si só, representa sensível benefício ao réu, eis que os elementos dos autos evidenciam tratar-se de agente dedicado à atividades criminais, impossível torna-se a ampliação do patamar de diminuição estabelecido na sentença, sob pena de banalizar o instituto que visa conferir um benefício ao indivíduo é ocasionalmente levado a praticar o crime de tráfico. VI – A avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o art. 49, par. 1º, do Código Penal, jamais podendo ser considerada para o afastamento da sanção penal expressamente cominada ao tipo penal infringido. VII – Impossível a aplicação de penas restritivas de direitos se a pena privativa de liberdade supera o limite de 04 anos, sobretudo quando as circunstâncias judiciais relevam-se desabonadoras (art. 44, inc. I e III, ambos do Código Penal). VIII – Havendo inequívoco nexo etiológico entre o tráfico e automóvel apreendido, imperativa é a manutenção do decreto de perdimento em favor da União. IV – Impossível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, porquanto o réu foi assistido por advogado particular e deixou de comprovar a hipossuficiência econômica. X – Recurso improvido com a retificação ex officio da dosimetria para aplicar a fração mínima de 1/6 à causa especial de aumento decorrente do tráfico interestadual.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Waldir Marques
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
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