TJMS 0001316-20.2014.8.12.0011
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – DESCLASSIFICAÇÃO MODALIDADE SIMPLES – PENA – BASE – MAUS ANTECEDENTES – MANTIDOS – CONDUTA SOCIAL – NEUTRALIZADA – REGIME PRISIONAL – ADEQUAÇÃO DO FECHADO – PARCIAL PROVIMENTO.
O réu não pode ser onerado com provas indiretas apenas em razão da desídia do Estado em providenciar o exame de delito direto, que é regra em crimes que deixam vestígios.
A ausência de perícia comprovando o rompimento de obstáculo no furto – quando a prova era plenamente possível de ser realizada – impede o reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, impondo-se a desclassificação do delito para modalidade simples.
Ostentado o recorrente mais de uma condenação criminal transitada em julgado anterior ao novo delito apurado, pode uma delas caracterizar a agravante da reincidência e as demais, a circunstância judicial dos maus antecedentes sem que haja bis in idem.
A conduta social não autoriza o aumento da pena com fundamento no consumo de bebidas alcoólicas e drogas, uma vez que, além da figura do toxicômano ser atualmente tratada pelo ordenamento jurídico dentro de um modelo terapêutico, voltado a sua recuperação, e não mais repressivo, é certo que o estilo de vida, as convicções pessoais e o ser do sujeito não podem servir como fundamento para responsabilização criminal ou agravamento da pena.
Sendo o réu reincidente e existindo circunstância judicial desfavorável é possível manter o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Recurso parcialmente provido em maior extensão que o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – DESCLASSIFICAÇÃO MODALIDADE SIMPLES – PENA – BASE – MAUS ANTECEDENTES – MANTIDOS – CONDUTA SOCIAL – NEUTRALIZADA – REGIME PRISIONAL – ADEQUAÇÃO DO FECHADO – PARCIAL PROVIMENTO.
O réu não pode ser onerado com provas indiretas apenas em razão da desídia do Estado em providenciar o exame de delito direto, que é regra em crimes que deixam vestígios.
A ausência de perícia comprovando o rompimento de obstáculo no furto – quando a prova era plenamente possível de ser realizada – impede o reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, impondo-se a desclassificação do delito para modalidade simples.
Ostentado o recorrente mais de uma condenação criminal transitada em julgado anterior ao novo delito apurado, pode uma delas caracterizar a agravante da reincidência e as demais, a circunstância judicial dos maus antecedentes sem que haja bis in idem.
A conduta social não autoriza o aumento da pena com fundamento no consumo de bebidas alcoólicas e drogas, uma vez que, além da figura do toxicômano ser atualmente tratada pelo ordenamento jurídico dentro de um modelo terapêutico, voltado a sua recuperação, e não mais repressivo, é certo que o estilo de vida, as convicções pessoais e o ser do sujeito não podem servir como fundamento para responsabilização criminal ou agravamento da pena.
Sendo o réu reincidente e existindo circunstância judicial desfavorável é possível manter o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Recurso parcialmente provido em maior extensão que o parecer.
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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