TJMS 0001316-88.2009.8.12.0045
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA UTILIZADA PARA CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE - PROCEDENTE - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL COM BASE NA EMBRIAGUEZ - PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA REDUTORA DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE PERCORREU LONGO ITER MUITO SE APROXIMANDO DA CONSUMAÇÃO - PATAMAR DE 1/2 FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RECORRENTE - FATO NÃO CONFIRMADO NOS AUTOS - JÚRI QUE ADOTA UMA DAS TESES APRESENTADAS - NULIDADE INEXISTENTE - ATENUANTE INOMINADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ATENUAR A PENA. Não há falar em decisão contrária às provas dos autos, tampouco em exclusão das qualificadoras de motivo torpe e dissimulação se a decisão do Tribunal do Júri lastreou-se em provas carreadas nos autos que demonstram que o apelante, acreditando que foi a vítima quem delatou maus-tratos de seu filho para o Conselho Tutelar, e aproveitando-se da intimidade que tinha na casa da vítima, e fingindo ir buscar um copo de água, de surpresa a agarrou por trás e a esfaqueou ceifando-lhe a vida. A embriaguez do agente não deve ser utilizada para configurar a conduta social negativa , tanto porque se trata de doença que atinge como maior vítima o próprio alcoolista, como porque a testemunha e o próprio sobrevivente dos ataques informa que a convivência sempre foi boa e que o apelante era trabalhador e estava se esforçando para manter a família unida. Não cabe elevar ao patamar máximo a redução de pena pela tentativa, que deve ser mantida em 1/2, quando o apelante percorreu longo iter, agredindo violentamente a vítima, um senhor sexagenário, que teve vários ossos quebrados e necessitou de intervenção cirúrgica. Se o Júri responde a quesitos afirmando a plena imputabilidade do acusado, entende-se que rejeitou prova pericial que concluía pela semi - imputabilidade. Reconhecida pelo laudo médico tão-somente a parcial redução na capacidade de autodeterminação do réu, e se esta conclusão médica ocorre anos a partir de exame feito muito tempo depois da prática do crime, pode o Júri afastar tal tese , pois não está adstrito a aceitar a perícia, e optar por uma das versões apresentadas em plenário, sem que tal constitua julgamento contrário à prova dos autos, nem gerador de qualquer nulidade. Outrossim, pode ser reconhecida no momento da aplicação da pena uma atenuante inominada.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA UTILIZADA PARA CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE - PROCEDENTE - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL COM BASE NA EMBRIAGUEZ - PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA REDUTORA DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE PERCORREU LONGO ITER MUITO SE APROXIMANDO DA CONSUMAÇÃO - PATAMAR DE 1/2 FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RECORRENTE - FATO NÃO CONFIRMADO NOS AUTOS - JÚRI QUE ADOTA UMA DAS TESES APRESENTADAS - NULIDADE INEXISTENTE - ATENUANTE INOMINADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ATENUAR A PENA. Não há falar em decisão contrária às provas dos autos, tampouco em exclusão das qualificadoras de motivo torpe e dissimulação se a decisão do Tribunal do Júri lastreou-se em provas carreadas nos autos que demonstram que o apelante, acreditando que foi a vítima quem delatou maus-tratos de seu filho para o Conselho Tutelar, e aproveitando-se da intimidade que tinha na casa da vítima, e fingindo ir buscar um copo de água, de surpresa a agarrou por trás e a esfaqueou ceifando-lhe a vida. A embriaguez do agente não deve ser utilizada para configurar a conduta social negativa , tanto porque se trata de doença que atinge como maior vítima o próprio alcoolista, como porque a testemunha e o próprio sobrevivente dos ataques informa que a convivência sempre foi boa e que o apelante era trabalhador e estava se esforçando para manter a família unida. Não cabe elevar ao patamar máximo a redução de pena pela tentativa, que deve ser mantida em 1/2, quando o apelante percorreu longo iter, agredindo violentamente a vítima, um senhor sexagenário, que teve vários ossos quebrados e necessitou de intervenção cirúrgica. Se o Júri responde a quesitos afirmando a plena imputabilidade do acusado, entende-se que rejeitou prova pericial que concluía pela semi - imputabilidade. Reconhecida pelo laudo médico tão-somente a parcial redução na capacidade de autodeterminação do réu, e se esta conclusão médica ocorre anos a partir de exame feito muito tempo depois da prática do crime, pode o Júri afastar tal tese , pois não está adstrito a aceitar a perícia, e optar por uma das versões apresentadas em plenário, sem que tal constitua julgamento contrário à prova dos autos, nem gerador de qualquer nulidade. Outrossim, pode ser reconhecida no momento da aplicação da pena uma atenuante inominada.
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
08/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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