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Jurisprudência


TJMS 0001321-50.2016.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ARROMBAMENTO – REPOUSO NOTURNO – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS MAL VALORADAS – NEUTRALIZAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VETOR DESFAVORÁVEL – REDUÇÃO. REPOUSO NOTURNO – ART. 155, § 1º, CP – RESIDÊNCIA DESABITADA – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA NA FORMA QUALIFICADA DO FURTO – CONFIGURAÇÃO. MULTA – PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO. PENA CORPORAL – REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS – PRIMAIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, "C", DO CP – REGIME SEMIABERTO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – INCISO III DO ART. 44 DO CP – IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Veda-se, na análise das circunstâncias judiciais, o emprego de elementos ínsitos ao tipo penal para recrudescer a pena-base, posto que tal fato configura duplicidade, impondo-se, assim, o afastamento do juízo negativo da moduladora. É o caso das consequências do crime, quando considerada desfavorável a agente condenado por furto mediante arrombamento, e o fundamento empregado foi o prejuízo causado no objeto destinado à proteção da coisa, o qual integra o tipo penal sob análise. II – Justifica-se o juízo negativo das circunstâncias do crime quando embasado no fato de o apelante conhecer a rotina das vítimas e ter sido empregado de uma delas, fato que favoreceu a execução do delito. III - Configurada a causa de aumento de pena prevista pelo § 1º do artigo 155 do Código Penal (repouso noturno) quando o delito é praticado no período de repouso das vítimas, mesmo que se trate de residência desabitada, construção ou estabelecimento comercial, posto que a lei não estabelece diferença e o crime é contra o patrimônio, e não contra a pessoa. IV - Não há incompatibilidade entre a causa de aumento do § 1º e as qualificadoras previstas pelo § 4º do artigo 155 do Código Penal, pois além de serem circunstâncias diversas, incidem em momentos absolutamente distintos no processo de fixação da pena. V - Reduz-se a pena pecuniária cuja fixação desatendeu aos critérios estabelecidos pelos artigos 49 e 68, do Código Penal, e sua correlação com as circunstâncias previstas pelo artigo 59 do mesmo Código, desatendendo ao princípio da proporcionalidade. VI - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade do agente e o fato de a pena ser inferior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime semiaberto sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. VII - Por força do inciso III do artigo 44 do Código Penal, sendo desfavoráveis as circunstâncias do crime, impossível a substituição de pena, mesmo inferior a quatro anos, por restritivas de direito. VIII – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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