TJMS 0001324-53.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas inequívocas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a absolvição dos réus, nos termos da sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR MÁXIMO DA EVENTUALIDADE – PERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando estiver provada que a droga apreendida seria destinada à mercancia e não à destinação exclusivamente pessoal do agente.
2. Não deve ser reduzida a pena-base quando a sua fixação encontrar respaldo de decisão fundamentada nos elementos do caso concreto.
3. A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e na terceira fase do procedimento da dosimetria penal, seja para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado ou mesmo para afastar a minorante, configura "bis in idem".
4. A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer ao art. 33 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas inequívocas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a absolvição dos réus, nos termos da sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR MÁXIMO DA EVENTUALIDADE – PERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando estiver provada que a droga apreendida seria destinada à mercancia e não à destinação exclusivamente pessoal do agente.
2. Não deve ser reduzida a pena-base quando a sua fixação encontrar respaldo de decisão fundamentada nos elementos do caso concreto.
3. A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e na terceira fase do procedimento da dosimetria penal, seja para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado ou mesmo para afastar a minorante, configura "bis in idem".
4. A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer ao art. 33 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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