TJMS 0001324-87.2008.8.12.0049
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. As provas coletadas acerca do crime de atentado violento ao pudor, segundo a lei vigente à época, em que figura como vítima a enteada do réu, são frágeis. A vítima, apresentou narrativas diversas na fase policial e em juízo, tendo dito perante a Autoridade Policial que o réu não introduziu o pênis em sua vagina; já perante o Juiz, disse que houve a introdução mas não a penetração. O laudo atestou que não houve penetração. Nos crimes desse jaez é comum uma mudança de comportamento da vítima, contudo, no presente caso, não há relatos nesse sentido, pelo contrário, tanto o laudo psicossocial, quanto o depoimento da irmã da vítima, narram equilíbrio e nenhuma alteração de comportamento da vítima. Não foi realizada avaliação psicológica na ofendida. O único elemento de prova é a narrativa da vítima, reproduzida por terceiros, sem qualquer indício a corroborar. O réu por sua vez, noticia um desentendimento familiar pela posse da residência em que viviam. O quadro probatório é duvidoso e com base no conjunto probatório carreado aos autos não há como afirmar sem dúvida, que os fatos narrados pela acusação efetivamente ocorreram, mostrando se, pois, insuficiente para condenar o réu, pautando-se apenas no depoimento da vítima, que teria sido narrado às demais testemunhas. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Milita em favor do acusado a dúvida e, em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Contra o parecer, dou provimento ao recurso para o fim de absolver Marcelo Lopes Gomes, da imputação da prática do art. 214, caput, c/c art. 224, "a" c/c art. 226, II, do CP, vigente à época, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. As provas coletadas acerca do crime de atentado violento ao pudor, segundo a lei vigente à época, em que figura como vítima a enteada do réu, são frágeis. A vítima, apresentou narrativas diversas na fase policial e em juízo, tendo dito perante a Autoridade Policial que o réu não introduziu o pênis em sua vagina; já perante o Juiz, disse que houve a introdução mas não a penetração. O laudo atestou que não houve penetração. Nos crimes desse jaez é comum uma mudança de comportamento da vítima, contudo, no presente caso, não há relatos nesse sentido, pelo contrário, tanto o laudo psicossocial, quanto o depoimento da irmã da vítima, narram equilíbrio e nenhuma alteração de comportamento da vítima. Não foi realizada avaliação psicológica na ofendida. O único elemento de prova é a narrativa da vítima, reproduzida por terceiros, sem qualquer indício a corroborar. O réu por sua vez, noticia um desentendimento familiar pela posse da residência em que viviam. O quadro probatório é duvidoso e com base no conjunto probatório carreado aos autos não há como afirmar sem dúvida, que os fatos narrados pela acusação efetivamente ocorreram, mostrando se, pois, insuficiente para condenar o réu, pautando-se apenas no depoimento da vítima, que teria sido narrado às demais testemunhas. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Milita em favor do acusado a dúvida e, em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Contra o parecer, dou provimento ao recurso para o fim de absolver Marcelo Lopes Gomes, da imputação da prática do art. 214, caput, c/c art. 224, "a" c/c art. 226, II, do CP, vigente à época, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Agua Clara
Comarca
:
Agua Clara
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