TJMS 0001326-35.2009.8.12.0045
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – TETO MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO CONSIDERANDO RESOLUÇÃO DO CNSP – INCABÍVEL – VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE – PARÂMETRO NÃO OBSERVADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O fato de reafirmar eventual argumento utilizado na contestação não tem o condão de retirar a logicidade das razões recursais, a ponto de afrontar o princípio da dialeticidade, mormente quando possibilita ao órgão ad quem entender o porquê da irresignação e ao recorrido refutar seu conteúdo.
II. O arbitramento da indenização do seguro obrigatório, para acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 340, convertida na Lei 11.482/2007, deve ser realizado tomando por base o salário mínimo vigente no país, na data do acidente, e não regulamentações administrativas do CNSP ou SUSEP.
III. O valor da indenização deve ser apurado com base no salário mínimo vigente à época do acidente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – TETO MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO CONSIDERANDO RESOLUÇÃO DO CNSP – INCABÍVEL – VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE – PARÂMETRO NÃO OBSERVADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O fato de reafirmar eventual argumento utilizado na contestação não tem o condão de retirar a logicidade das razões recursais, a ponto de afrontar o princípio da dialeticidade, mormente quando possibilita ao órgão ad quem entender o porquê da irresignação e ao recorrido refutar seu conteúdo.
II. O arbitramento da indenização do seguro obrigatório, para acidentes ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 340, convertida na Lei 11.482/2007, deve ser realizado tomando por base o salário mínimo vigente no país, na data do acidente, e não regulamentações administrativas do CNSP ou SUSEP.
III. O valor da indenização deve ser apurado com base no salário mínimo vigente à época do acidente.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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